Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450
REQUERIDO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69)
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004881-78.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada dos bens objetos de contrato firmado com a parte adversa, estes descritos na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 90312588), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 90312588). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Fica determinado à secretaria que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO dos bens abaixo descritos, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo os bens permanecerem nesta comarca pelo prazo mínimo de 5 dias contados da efetivação da medida liminar, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DOS BENS 1. Marca: SCANIA Modelo: P370 A 6X2 E6 3E Ano: 2023/2024 Cor: BRANCA Placa: SFZ2G95 Renavam: 01355434537 Chassi: 9BSP6X200R4048277 2. Marca: SCANIA Modelo: P370 A 6X2 E6 3E Ano: 2023/2024 Cor: BRANCA Placa: SFZ2G93 Renavam: 01355434154 Chassi: 9BSP6X200R4048284 3. Marca: SCANIA Modelo: P370 A 6X2 E6 3E Ano: 2023/2024 Cor: BRANCA Placa: SFZ2G92 Renavam: 01355433859 Chassi: 9BSP6X200R4048286 4. Marca: SCANIA Modelo: P370 A 6X2 E6 3E Ano: 2023/2024 Cor: BRANCA Placa: SFZ2G90 Renavam: 01355432615 Chassi: 9BSP6X200R4048299 5. Marca: SCANIA Modelo: P370 A 6X2 E6 3E Ano: 2023/2024 Cor: BRANCA Placa: SFZ2G85 Renavam: 01355432461 Chassi: 9BSP6X200R4048304 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90312572 Petição Inicial Petição Inicial 26020917483844200000082909954 90312581 01 - PROCURAÇÃO_ Documento de Identificação 26020917483871100000082910713 90312583 02 - atos itau holding Documento de Identificação 26020917483896000000082910715 90312584 03 - CNPJ Documento de Identificação 26020917483922300000082910716 90312588 KIT - 128162120 - 09.02 Documento de comprovação 26020917483938800000082910720 90369757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021114123277000000082962807 90369757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021114123277000000082962807 91028873 Petição (outras) Petição (outras) 26022311030011900000083568968 91857653 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030416205442900000084318636
11/03/2026, 00:00