Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDA MACHADO AARAO FRIGINI PIGNATON
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ FARID AARAO JUNIOR - ES21760 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, num juízo de aparência, ou seja, em sede de cognição sumária, verifico que há elevado grau de probabilidade do direito invocado nas alegações da parte autora. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pela robusta documentação acostada (ID 92321536), a autora foi surpreendida com uma negativação em seu CPF (ID 92321531) no valor de R$ 964,72, vencida em 15/01/2024, referente a uma suposta irregularidade apurada via Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9094855. A verossimilhança das alegações repousa no fato de que o Procon de Cachoeiro de Itapemirim, em decisão administrativa sancionatória (ID 92321536), já reconheceu que a concessionária ré violou normas básicas de defesa do consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e notificação prévia da inspeção e da própria negativação. Ademais, há prova de que a autora encerrou seu contrato de locação no imóvel em questão em 05/11/2023 (ID 92321531), com declaração de "Nada Consta" de débitos, o que torna a cobrança posterior e a negativação aparentemente arbitrárias. O perigo na demora é manifesto, uma vez que a manutenção da restrição nos órgãos de proteção ao crédito impede a autora de realizar operações financeiras básicas e macula sua honra objetiva, tendo inclusive relatado impedimento de financiamento veicular recente. Por outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a dívida poderá ser restabelecida.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 300, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000
Carta - PROCESSO Nº 5002825-86.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que se proceda, via sistema SERASAJUD, à imediata retirada do nome e CPF da autora AMANDA MACHADO AARAO FRIGINI PIGNATON (CPF: 123.389.887-60) dos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto ao débito no valor de R$ 964,72, com vencimento em 15/01/2024 (Contrato 2023121001611564), de titularidade da requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. DETERMINO à requerida que se abstenha de promover novas inscrições referentes ao mesmo débito discutido nestes autos, até o deslinde da causa, sob pena de multa unitária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida trazer aos autos o procedimento administrativo completo que deu origem ao TOI, bem como prova da notificação válida da consumidora para acompanhar a inspeção e para a ciência do débito antes da negativação. CITE-SE a requerida para apresentar defesa. SERVE a presente como mandado/ofício. INTIMEM-SE as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 13/05/2026, Hora: 15:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Quarta-feira, 13 de maio · 3:00h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/hxy-rvav-win ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92321515 Petição Inicial Petição Inicial 26030916222826300000084751358 92321519 Documentos da Autora e Procuração Documento de Identificação 26030916222856200000084751362 92321531 Documentos Comprobatórios pt1 Documento de comprovação 26030916222901600000084751374 92321536 Documentos Comprobatórios pt2 Documento de comprovação 26030916222947800000084751379 92340381 Certidão Certidão 26030917454025400000084768330
11/03/2026, 00:00