Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: ROMARIO DA SILVA CAPELLI Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003905-52.2021.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROMARIO DA SILVA CAPELLI, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A petição inicial, protocolada em 24/08/2021, aponta uma dívida de R$ 7.988,45. A liminar foi deferida em 04/11/2021. Desde então, o processo arrasta-se por mais de quatro anos sem que o objeto da lide — o veículo FORD/ECOSPORT, placa MQS4090 — tenha sido localizado. Foram expedidos diversos mandados e realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A despeito de sucessivas dilações de prazo e tentativas de localização em diferentes endereços fornecidos pela autora, todas restaram infrutíferas. Intimada repetidas vezes para indicar o paradeiro do bem sob pena de extinção, a parte autora limitou-se a reiterar pedidos de sobrestamento e novas consultas a sistemas já exauridos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na localização e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente para a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor. Todavia, o que se observa nos autos é a absoluta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência/localização do objeto da lide. O processo foi distribuído em agosto de 2021. O primeiro mandado de busca e apreensão, expedido em janeiro de 2022, retornou com certidão negativa, informando que o veículo não foi encontrado e que o próprio representante da requerente desconhecia o paradeiro do bem. Seguiram-se anos de tentativas inócuas. Em março de 2023, a consulta ao SISBAJUD trouxe endereços que também não resultaram na apreensão. A análise detida do trâmite processual revela uma "inércia dinâmica" da parte autora. Embora peticione regularmente, a requerente não traz elementos concretos que viabilizem a prestação jurisdicional. A sentença de busca e apreensão exige a apreensão do bem para que se complete o ciclo processual da Lei 911/69. Sem o bem, a demanda perde sua utilidade prática e sua viabilidade jurídica. A manutenção de um processo sem perspectiva de conclusão, fundamentada em pedidos genéricos de "sobrestamento para diligências administrativas" (como visto nos IDs 43745923 e 54315063), atenta contra o princípio da duração razoável do processo e da eficiência. Ressalte-se que a decisão de ID 52724964 (outubro de 2024) já indeferira novos pedidos de consulta a sistemas, alertando que a medida já havia sido realizada sem sucesso. Ainda assim, a autora, em novembro de 2024, requereu nova dilação de 60 dias. O prazo de decurso em 03/03/2026 corrobora o exaurimento das vias processuais. A inviabilidade de localização do bem por período superior a quatro anos configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não cabe aqui a conversão em execução de ofício se a parte, devidamente intimada das negativas, não promove a referida alteração ou não fornece meios para o prosseguimento da busca. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais pela parte autora, se houver. Sem honorários, face à ausência de angularização processual efetiva. DETERMINO a retirada da restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo indicado na inicial – PLACA MQS4090. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apelação, façam-me conclusos na forma do art. 485, 7º, CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
11/03/2026, 00:00