Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA GERALDA BESSA DE MELLO
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
RECORRENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO O direito à gratuidade de justiça assiste às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC). Como cediço, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), revelando-se, em regra, suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade, salvo se presentes elementos que informem a referida presunção (art. 99, §2º, do CPC). Por outro lado, em relação às pessoas jurídicas, o direito a gozar do benefício da gratuidade de justiça depende de demonstração da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, nos termos da Súmula 481 do c. STJ. Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Este também é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – Agravante, associação sem fins lucrativos, que pretende o deferimento da gratuidade judiciária, negada pelo Juízo 'a quo', suscitando que atua na prestação de serviços aos idosos, tendo gratuidade assegurada pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)– Desprovimento – Gratuidade judiciária concedida a pessoa jurídica que depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação – Aplicação da Súmula 481 do STJ – Ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em especial diante do fato de que são quatro rés ao total, de modo que eventuais custas processuais a serem pagas por elas serão partilhadas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344130-65.2023.8.26.0000 Vinhedo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 11.038/2022. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08189622320248205124, Relator.: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2025, 3ª Turma Recursal) Do exposto, determino a intimação da Recorrente ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para que demonstre a concreta impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que efetue, desde logo, se assim preferir, o recolhimento do preparo recursal (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5049616-45.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. VITÓRIA-ES, 5 de março de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator