Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
RECORRIDO: EDMA RAMOS GARCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5008538-02.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, visando à reforma da sentença proferida sob o ID 16891685. Preliminarmente, em análise dos pressupostos recursais, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, a comprovação do preparo recursal não foi realizada de forma adequada no prazo legal. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Tal prazo se conta minuto a minuto, conforme disposição do art. 132, §4º, do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ Nancy Andrighi Nancy Andrighi). Além disso, o prazo é contado sem exclusão do fim de semana ou feriado. É cediço que, além do pagamento, é necessária a respectiva comprovação nos autos dentro do mesmo prazo de 48 horas contado da interposição do recurso, sem a possibilidade de intimação para complementação do valor, conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No caso em análise, verifica-se que o recurso inominado foi interposto em 15/09/2025 (ID 16891687). Contudo, o comprovante de pagamento das custas somente foi apresentado em 07/10/2025 (ID 16891691), fora, portanto, do prazo legal. Dessa forma, entendo que a parte recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico; e, assim, deve-se considerar que o recolhimento do preparo foi comprovado de forma intempestiva nos autos, o que nos remete a deserção do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a evidente deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, uma vez que, regularmente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (ID 16891690). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como decido. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma. Srª. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. LORENA DOS SANTOS NASCIMENTO Juíza Leiga DECISÃO Vistos em inspeção Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00