Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA CRUZ
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda proposta pela parte Autora em desfavor da aqui Demandada com fulcro nas razões de fato e de direito constantes da exordial, na qual, em meio ao seu processar, afirmara o postulante não ter interesse no impulsionamento da pretensão, pelo que pleiteara pela extinção do feito. Regularmente intimada, a parte Ré se mantivera silente sobre o pleito em questão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Ao que se vê dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada, já que, embora citada a Ré, aquela não se opusera à pretensão. Em assim sendo, e em não se vislumbrando óbices ao acolhimento do pleito ora submetido a apreciação, HOMOLOGO-O nos moldes como deduzido pela parte Autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, ao que procedo na forma do que determina o art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas, em existindo, pelo Autor, que fica também CONDENADO no pagamento, em prol dos advogados do Requerido, de honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, justificando a mensuração do importe no referido patamar ante ausência de complexidade na solução da presente. De se registrar, por oportuno, que, por vir o Demandante litigando sob o pálio da gratuidade, a exigibilidade dos valores antes referenciados permanecerá suspensa, nos termos do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020098-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00