Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: QUANTUM SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
REQUERIDO: INFINITY CENTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0017282-76.2017.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de erro de premissa fática na Sentença proferida no ID 72333733, a qual declarou extinta a execução por abandono. Sustenta a embargante que não houve inércia, tendo apresentado petição tempestiva em 13/03/2025 (ID 64957565) indicando novo endereço para prosseguimento, o que não foi apreciado pelo Juízo. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos ID 72785400. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente à prolação da sentença, a parte autora protocolou a petição de evento ID 64957565, na qual forneceu novo endereço da sócia da empresa executada, a fim de viabilizar a sua intimação acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. A sentença embargada, ao decretar a extinção por abandono (art. 485, III e IV do CPC), partiu de premissa equivocada de inatividade da parte, deixando de apreciar o requerimento de prosseguimento validamente formulado. Tal omissão caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação do julgado para que se cumpra o despacho anterior que determinou a intimação da parte ré sobre a constrição realizada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA de ID 72333733. Dessa forma, primeiramente, defiro o requerimento constante para intimar a parte executada, na pessoa de sua sócia, Srª. NICE MARA MARTINS PENA,, no endereço indicado na petição de ID 64957565, através de Oficial(a) de Justiça, para tomar ciência da penhora realizada nos autos. Este, ainda, deve proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, para a satisfação do crédito exequendo, bem como para intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Não sendo encontrado o(a/s) executado(a/s) e nem bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, nada sendo requerido, venham-se concluso para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319552848900000041028501 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031200191502200000057475958 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031200191502200000057475958 Petição (outras) Petição (outras) 25031315580793600000057668781 Sentença - Carta Sentença - Carta 25070709365164200000064233512 Sentença - Carta Sentença - Carta 25070709365164200000064233512 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070916355482900000064500091 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071113243591500000064639886 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082201565981500000067367408 Nome: QUANTUM SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: OSWALDO ARANHA, 309, LETRA A, SANTA MARTHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-532 Nome: INFINITY CENTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 90, SALA 604, ED. PRIME OFFICE PC, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350
11/03/2026, 00:00