Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX JUNIO SOARES SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ALEX JUNIO SOARES SILVA Endereço: Travessa Cecílio Nunes, 154, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-590 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000171-57.2026.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc Compulsando a peça portal, verifica-se que a petição inicial e a procuração indicam o domicílio do autor como sendo na "Travessa Cecílio Nunes, 154, Beco, Mucurici Cariacica/ES". Todavia, o comprovante de residência anexado aponta o endereço no bairro "Mucuri", localizado no município de Cariacica/ES. Considerando que Mucurici e Cariacica são municípios distintos e não limítrofes, e que a fixação da competência territorial em ações previdenciárias ou acidentárias deve observar o domicílio do segurado (Art. 109, §3º, da CF/88), a divergência apontada carece de esclarecimento para a fixação da competência deste Juízo. Ressalte-se, ainda, que a correta aferição do domicílio é imperativa para a definição da competência federal delegada, nos termos do Art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). A referida norma restringe o exercício da jurisdição federal por juízes estaduais às comarcas localizadas a mais de 70 km de distância de sede de Vara Federal, tornando a exatidão do endereço do segurado pressuposto indispensável para a validade dos atos processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, I, do CPC): 1. Esclareça a divergência entre o domicílio informado na exordial (Mucurici) e o constante no documento de comprovação de residência (Cariacica); 2. Comprove, documentalmente, o seu efetivo domicílio nesta Comarca de Mucurici, apresentando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração idônea, sob as penas da lei. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00