Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B. G. D. S. REPRESENTANTE: SIRLENE MARIA GARCIA DE SOUZA
INTERESSADO: MARCOS FERNANDO MIRANDA DE SOUZA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5050244-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por B.C.S, menor impúbere representada por seus genitores SIRLENE MARIA GARCIA DE SOUZA e MARCOS FERNANDO MIRANDA DE SOUZA, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Inicial acompanhada de documentos no ID 55785921. Decisão no ID 56019524 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e garantisse a realização do exame com sedação em 48 horas, sob pena de multa diária. Contestação no ID 62685329 com impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 66523987. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Depreende-se que a parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita, o qual foi concedido à parte autora. Todavia, conforme o entendimento consolidado do C. STJ, o direito ao benefício da gratuidade da justiça no caso de menores deve considerar a hipossuficiência do núcleo familiar e a proteção integral da criança, sendo presumida a necessidade diante dos elementos que demonstram o comprometimento da renda familiar com o tratamento de saúde crônico (REsp 1.801.378/SP). No caso dos autos, a gravidade da patologia da menor e os custos inerentes ao tratamento corroboram a presunção de necessidade. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações quanto à demora no agendamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço consubstanciada na demora injustificada para o agendamento do exame de RM com sedação; b) A existência de excludente de responsabilidade por parte da operadora (manutenção de aparelhos/questões técnicas); c) A configuração de danos morais indenizáveis e a quantificação do quantum reparatório. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2026)
11/03/2026, 00:00