Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON PEREIRA DA LUZ, RODRIGO BOLSONELLI DA LUZ
REQUERIDO: SALES & KESTER PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151 DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à entrega e instalação de uma piscina adquirida da parte requerida. 2. No ID 91387797, o demandante informou que o item foi entregue, mas que apresenta avarias. 3. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Em análise dos autos, constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada. Conforme informações prestadas pelo próprio requerente, a piscina foi entregue no curso da demanda, embora o produto apresente vícios diversos. 5. Neste contexto, não vislumbro a necessidade de concessão da tutela provisória postulada, sobrevindo ausência de interesse processual neste particular por fato superveniente. 6. Por tais razões,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5029431-85.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 7. Defiro o aditamento de ID 91387797. 8. Intime-se a requerida para, querendo, se manifestar sobre o aditamento em 10 (dez) dias. 9. Observo, ainda, que a parte requerida informou que disponibilizou vídeos relacionados ao processo por meio de hospedagem em site de armazenamento de arquivos. No entanto, a produção de tal meio de prova depende da juntada dos arquivos ao sistema PJE, que comporta arquivos de vídeo em formato MP4. 10. Neste contexto, intime-se a demandada para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos os vídeos mencionados na contestação, devendo adotar as providências necessárias para compactá-los, se for necessário. 11. Atendida a determinação anterior, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias. 12. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 13. Fica revogada a leitura de sentença designada no ID 90869869. 14. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00