Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDA MARIA VALLANDRO CAVALCANTE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000977-94.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por EVANDA MARIA VALLANDRO CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, consistente na reativação de seu auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva. A inicial veio instruída por documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Houve réplica. Proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado, (id 65093898) Oportunizada a manifestação das partes, os autos retornaram conclusos, na sequência, para julgamento. É o Relatório. Decido. De plano, verifica-se que o juízo é competente e há prévio indeferimento administrativo, alinhando o interesse de gir, de odo que inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral; b) a qualidade de segurado; e c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991. Colhe-se dos autos, ter sido devidamente comprovada a qualidade de segurada da parte autora, conforme CNIS acostados aos autos, inclusive, havendo prévio deferimento do benefício, posteriormente cessado, ao passo que o cenário de filiação é inconteste, sem perda posterior da qualidade de segurada. De se dizer ainda que no caso em exame, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de inúmeras moléstias e desdobramentos ortopédicos, atualmente em tratamento e terapia conservadora medicamentosa, apresentando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Colhe-se ainda do bem robustecido e detalhado laudo, que a autora padece ainda de Diabetes insulinodependente, Hipertensão, Insuficiência renal, Depressão, bem como Artrose e desvio escoliótico, dificultando a deambulação Assim, ainda que o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), tenho que no caso dos autos, o laudo pericial acostado, analisado conjuntamente com as demais provas e fatos articulados no apostilado, deve ser levado em conta, no qual o perito aduz que em decorrência da(s) moléstia(s) apontadas(s), a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para qualquer espécie de atividade laboral. Diante disso, pondero que as condições pessoais do segurado são analisadas pelo magistrado sentenciante, as quais devem ser interpretadas em cotejo com a prova médica produzida, atentando às peculiaridades do caso concreto quando da composição de seu convencimento motivado. Nesse viés, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que não existem razões para desconsiderar as conclusões da médica perita do juízo. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, concluo que reveste-se de pertinência o requerimento de auxílio-doença, devendo o benefício ser restabelecido desde a data de cessação/requerimento, uma vez que existe prova a delinear que o requerente estava incapacitado quando da submissão do requerimento administrativo. Vale pontuar, ainda, que a partir da data do laudo pericial, deverá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ficou constatado que a incapacidade do demandante é permanente. Nesse sentido é a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/06/2020 (ID 154873942), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de Discopatia degenerativa lombar, Lesão manguito ombro direito, Abaulamento lombar, Espondilodiscoartrose, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2016. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parteautoraao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (18/10/2016), com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada dolaudo pericial (08/07/2020), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5052936-33.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/02/2022; DEJF 11/02/2022)" Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, diante desta cognição exauriente, que reconheceu o direito da parte autora, assim como considerando os efeitos de eventual recurso e para evitar dano irreparável ao requerente, mister se faz antecipar os efeitos da sentença, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, para decidir pela concessão do direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho o pedido inicial para determinar ao réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que conceda à parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do indeferimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de elaboração do laudo pericial. Os valores deverão ser apurados conforme legislação vigente. Defiro o pedido de tutela antecipada e determino que o réu, através do órgão regional competente, implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do requerente, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, consoante artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Considerando o que restou definido no REsp 1686798/SE, julgado em 03/11/2020, a correção monetária dos valores devidos deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC (juros e correção). Condeno ainda o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, aliado ao fato de que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual. É notório que o valor da condenação, mesmo atualizado, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais, caso ainda não conste do apostilado. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Napes
11/03/2026, 00:00