Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AV POLIMENTOS LTDA
REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG81329 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006643-80.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação para reconhecimento de relação de consumo, repetição de indébito e indenização por danos morais. A empresa autora alega que contratou seguro de vida para funcionário em 2018 e solicitou o cancelamento via e-mail em 08/01/2020. Afirma que as requeridas ignoraram o pedido e mantiveram débitos automáticos ininterruptos até novembro de 2024. As rés apresentaram contestações tempestivas. A 1ª ré (Sicoob) e a 2ª ré (Porto Seguro) arguiram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentaram a regularidade das cobranças, a inexistência de prova do cancelamento eficaz e a ausência de danos morais, por se tratar de pessoa jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela 2ª ré em sua resposta. Pois esta alegação se confunde com o mérito da causa. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações da inicial. Sendo a autora a estipulante e pagadora dos prêmios, possui pertinência subjetiva para discutir a validade das cobranças e pleitear o ressarcimento de valores que saíram de seu patrimônio. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 1ª ré em sua contestação. Ela argumenta que atuou apenas como corretora/intermediária do negócio de seguro em debate. Contudo, tem-se pela análise dos autos que a instituição financeira, desempenhando o papel de corretora na transação comercial em destaque, não apenas intermediou a venda do seguro, como integrou a cadeia de gestão do contrato, figurando como o canal direto utilizado pela autora para a solicitação de cancelamento em 2020. Assim, deve responder solidariamente por eventual falha operacional na cessação das cobranças. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição sustentada pelas rés em suas manifestações de defesa. Necessário que se diga, de qualquer modo, que no presente caso não se verifica propriamente uma relação de consumo. Pois conforme o exame dos autos, o seguro em questão foi custeado pela empresa autora em favor de seu funcionário por força de acordo em ação trabalhista, o que sugere aplicação do serviço de proteção contratado com as demandadas como elemento, ou insumo, da força produtiva do empreendimento. Assim, aplicam-se no caso as regras do CC para a solução do problema comercial experimentado pelas partes. Neste passo, tem-se que a discussão realizada não é exatamente sobre o cumprimento do contrato de seguro em razão de eventual sinistro, a exigir liquidação indenizatória, caso típico da prescrição elencada no art. 206, §1º, II, do CC, mas sobre a ilicitude de cobranças realizadas após o cancelamento do vínculo. Em sendo assim, inevitável o afastamento da prescrição anual em favor do prazo decenal estabelecido no art. 205 do CC, o que torna a pretensão da autora tempestiva, para todos os efeitos. 3. MÉRITO A autora comprovou que encaminhou pedido formal de cancelamento do seguro em 08/01/2020. A manutenção de débitos automáticos após tal data configura falha na prestação dos correspondentes serviços. No entanto, a restituição deve ser simples (não em dobro), ante a inaplicabilidade do CDC ao caso, e restrita aos valores comprovadamente descontados no período não prescrito. O único comprovante de pagamento posterior a junho de 2024 anexado aos autos refere-se à parcela de novembro de 2024, no valor de R$ 37,05. De outro lado, a autora é pessoa jurídica e, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), é necessária a prova de lesão à sua honra objetiva. No caso,
trata-se de mero descumprimento contratual referente a valores de baixo vulto, sem comprovação de que o evento tenha gerado abalo à reputação, ao nome comercial ou ao crédito da empresa perante o mercado. Em sendo, assim, não cabe o pretendido prejuízo extrapatrimonial reclamado pela demandante. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I e II, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 37,05 (trinta e sete reais e cinco centavos), com correção monetária da data do desembolso até a última citação realizada pelo IPCA e juros de mora desta mais recente citação em diante pela Selic. Sem custas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de março de 2026. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00