Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZIA SANTOS HERCULANO RIOS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO VICOZI - ES29827 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. 2. Com efeito, a pretensão da autora de suspender, de forma indistinta, todos os descontos em seu benefício previdenciário (rubricas 216, 217 e 268) carece da especificidade necessária para o provimento antecipado. A própria narrativa exordial admite a existência de contratações regulares firmadas com a instituição financeira, embora alegue não recordar as condições precisas. Nesse cenário, a suspensão total dos descontos apresenta-se desarrazoada, pois poderia atingir obrigações validamente contraídas e confessadas. Ora, compete à parte autora individualizar quais contratos específicos pretende impugnar, apresentando o mínimo de verossimilhança sobre a irregularidade de cada um deles. 3. Ademais, não vislumbro nos autos prova documental suficiente que vincule todos os descontos contestados à conduta direta do réu. 4. No que tange às contribuições associativas (rubricas 270 e 287), os próprios extratos indicam tratar-se de entidades distintas (CBPA e ANDDAP), que não figuram no polo passivo da lide, circunstância que impede a expedição de ordem judicial em seu desfavor, sob pena de violação dos limites subjetivos da lide e do devido processo legal. 5. De concluir, então, que os fatos postos na exordial reclamam maiores comprovações e esclarecimentos. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, ulteriores demonstrações. 6. Razoável, no caso dos autos, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 7. Por todo o exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000122-35.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 8. Cite-se o réu, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Segunda-feira, 4 de maio de 2026 · 13:15 – 14:15 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wfd-ksxp-fxc OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 04/05/2026 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92327607 Petição Inicial Petição Inicial 26030916472833400000084757106 92327633 Doc. 01 ID Autora Documento de Identificação 26030916472919800000084757128 92327636 Doc. 02 Comprovante Residencia Autora Documento de comprovação 26030916473020700000084757131 92327637 Doc. 03 Cartão Conta Autora Documento de comprovação 26030916473106000000084757132 92327639 Doc. 04 Historico de Creditos Documento de comprovação 26030916473188800000084757134 92327642 Doc. 05 INSS suspende novos créditos consignados pelo Agibank por graves irregularidades Documento de comprovação 26030916473287000000084757137 92327645 Doc. 06 Nomeação de Advogado Dativo Documento de representação 26030916473379200000084757140 92327649 Doc. 07 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030916473464500000084757144 92327651 Doc. 08 CNPJ BANCO AGIBANK S Documento de Identificação 26030916473552000000084757146 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: LUZIA SANTOS HERCULANO RIOS Endereço: Rua Projetada 1, SN, Niteroi, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 RÉU(S) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
24/03/2026, 00:00