Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rubens Nogueira contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 5013656-30.2025.8.08.0012 que, após o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarou quitada a obrigação e indeferiu pedido de liberação complementar formulado pelo exequente. A impetrante sustenta, em síntese, que o valor homologado (R$ 11.159,48) não contemplou o capítulo autônomo da condenação referente aos danos morais, fixados na sentença de mérito em R$ 4.000,00, acrescidos de juros pela taxa SELIC desde o evento danoso, de modo que a declaração de quitação integral viola a coisa julgada formada no título executivo judicial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, para impedir a consolidação da quitação e o arquivamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do writ. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebido o mandado de segurança, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, na forma do inciso II, do art. 932, do CPC/2015. Após a análise dos autos, tem-se que a situação narrada enseja o deferimento da tutela de urgência, vez que presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris evidencia-se na plausibilidade jurídica da tese defendida pela impetrante, segundo o qual a sentença de mérito que constitui o título executivo judicial condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em capítulo autônomo, cumulativamente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Entretanto, a decisão proferida nos embargos à execução fixou valor global atualizado da condenação, sem indicação expressa de inclusão da verba indenizatória por danos morais, circunstância que, em princípio, revela possível supressão parcial do conteúdo do título executivo. A posterior declaração de quitação integral, sem demonstração inequívoca de que todos os capítulos condenatórios foram satisfeitos, pode configurar afronta à coisa julgada material. O periculum in mora também se evidencia, uma vez que a manutenção da quitação e eventual arquivamento do feito podem consolidar situação processual de difícil reversão, esvaziando a utilidade prática da prestação jurisdicional caso a segurança venha a ser concedida ao final. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nos autos de nº 5013656-30.2025.8.08.0012, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança. Notifique-se a autoridade coatora sobre o conteúdo deste decisum. Sem a necessidade de prestação das informações, dado que se trata de autos eletrônicos. Dê-se ciência às partes para os devidos fins. Intime-se o Ministério Público com atuação no âmbito desta Turma Recursal para, se assim entender, intervir no feito. Após, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vila Velha, 22 de janeiro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR
11/03/2026, 00:00