Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA
AGRAVADO: COVEPE COMERCIO DE VEICULOS PESADOS LTDA, VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA, SCANIA LATIN AMERICA LTDA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR.ª DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5021502-37.2025.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA (id. 17454815), contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória (Comarca da Capital) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5033829-39.2025.8.08.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir as rés ao conserto imediato do caminhão SCANIA R540 ou fornecimento de veículo reserva. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica da teoria finalista mitigada, dada sua vulnerabilidade técnica; (ii) a existência de vício oculto no sistema de diferencial do veículo, adquirido zero quilômetro em 2023; (iii) a manutenção da garantia contratual e o pagamento em dia do plano de manutenção; (iv) a urgência da medida, visto que o caminhão é seu instrumento de trabalho e encontra-se parado desde maio de 2025, gerando prejuízos diários. Assim, pugna pela concessão da tutela recursal. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, entendo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Ab initio, no que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a agravante é sociedade empresária que atua no ramo de transporte de cargas ("Expresso Rota Livre Ltda"), tendo adquirido o veículo de carga (caminhão Scania R540) para o desempenho de sua atividade econômica lucrativa. Nesse cenário, o bem adquirido não é retirado do mercado como destinatário final, mas sim como insumo para a cadeia produtiva da empresa. Consoante a Teoria Finalista, adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC nas relações entre sociedades empresárias quando o produto ou serviço é utilizado para o fomento da atividade negocial, salvo prova inequívoca de vulnerabilidade, o que não se presume no caso de uma transportadora adquirindo um caminhão, dada a pertinência temática com seu core business. Nesse ínterim, ademais, consigne-se que, ao menos nesta fase, não se vislumbra qualquer hipossuficiência que justifique a mitigação da “Teoria Finalista”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) Afastada a legislação consumerista e a consequente inversão automática do ônus da prova, recai sobre a ora autora o dever de demonstrar, de plano, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade das agravadas pelo defeito no diferencial do veículo. A decisão de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, entendimento este que deve ser mantido. A documentação acostada aos autos de origem, notadamente a negativa de garantia por parte da fabricante/concessionária, levanta dúvidas razoáveis acerca da regularidade da utilização do bem e do estrito cumprimento das revisões programadas. Em veículos de carga de alta performance, a garantia contratual é estritamente vinculada à observância rigorosa dos planos de manutenção e limites de quilometragem. Embora a agravante alegue ter realizado as manutenções, a complexidade técnica da falha apresentada e a alegação defensiva (vislumbrada nos documentos da recusa administrativa) de perda de garantia por inobservância da quilometragem para as revisões, impedem o deferimento de uma ordem de reparo imediato sem a realização de perícia técnica. Registre-se que, conforme histórico de manutenções acostados em ID 81703471 dos autos de origem, houve descumprimento das condições de garantia em 5 oportunidades, o que evidencia a necessidade de dilação probatória na origem a fim de averiguar se o problema do diferencial do veículo decorre de vício oculto. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância dos critérios de revisão, especialmente quanto à quilometragem, enseja a perda da garantia, afastando o dever de reparo gratuito em sede liminar. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE – NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO DE VEÍCULO – PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL – REVISÕES PERIÓDICAS DO AUTOMÓVEL NÃO REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a falta de realização de quaisquer das revisões/manutenções previstas no programa de manutenção do veículo configura motivo ensejador para a perda da garantia de fábrica, conforme estipulado no manual fornecido ao consumidor, não se afigura ilícita a negativa da fabricante e da concessionária de promover, de forma gratuita, o conserto do veículo. No caso, a Apelante levou o veículo para a revisão de 30.000 km, depois que o veículo já havia rodado mais de 32.000 km, o que acarretou a perda da garantia contratual e, de conseguinte, não há falar em responsabilidade civil das Apeladas em virtude de realizarem o conserto gratuitamente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003511-45.2013.8.11.0009, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEFEITO EM CAMINHÃO. GARANTIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSERTO.A. EM PRELIMINAR. 1. PRECLUSÃO. AUSENTE A PRECLUSÃO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, POIS A DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO NÃO COMPORTA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO SER VENTILADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 1.009, DO CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. PRELIMINAR REJEITADA. B. NO MÉRITO.1. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AO CADERNO PROCESSUAL NÃO COMPROVA, MODO ESCORREITO, A TESE AUTORAL TOCANTE AO PROBLEMAS CONSTATADOS NO CAMINHÃO MODELO FORD CARGO 2423, TRUCK, ANO 2018/2019, PLACAS IYQ-5361, TAMPOUCO SOBRE A VIGÊNCIA DA GARANTIA CONTRATUAL, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA MAJORADA, NOS LINDES DO § 11, DO ART. 85, DO CPC.PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO DESPROVIDO.M/ AC 6.778 – S 12.12.2022 – P 290. (TJ-RS - AC: 50081964820208210021 PASSO FUNDO, Relator.: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 12/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Portanto, havendo indícios documentais que apontam para a possível perda da garantia ou exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva (ou concorrente), não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para impor às rés o custeio de reparo de alta monta ou a disponibilização de outro veículo, medidas estas que, se deferidas agora, poderiam se tornar irreversíveis caso a perícia futura constate a ausência de vício de fabricação. O risco de dano (periculum in mora), embora existente em razão da paralisação do bem, é de natureza estritamente patrimonial e inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela agravante, podendo ser resolvido em perdas e danos ao final da demanda, caso comprovado o direito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória/ES, 10 de dezembro de 2025. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
11/03/2026, 00:00