Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002646-89.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: ALISON DOS SANTOS GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, s/n, -, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por ALISON DOS SANTOS GOMES em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. O Autor alega ser filho de Martiniano de Souza Gomes, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 18/04/2022, no Km 394,5 da BR 101, em Rio Novo do Sul/ES. Sustenta que o acidente (tombamento) foi causado por um "grave desnível na pista em relação ao acostamento", imputando à Requerida, concessionária da via, a responsabilidade pelo óbito. Pleiteia indenização por danos morais. A Requerida foi citada (ID 67000423, 67566461) e apresentou Contestação (ID 67773616), arguindo preliminares e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, além de impugnar o quantum indenizatório. Houve Réplica (ID 76632057). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I) 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça (Requerente) A Requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao Autor (ID 65039825), sob o argumento de que não há provas da hipossuficiência e questionando se a deficiência do Autor, atestada em laudo de 2005 (ID 64915615), ainda persiste e o incapacita para o labor. O Autor se qualifica na inicial como "aposentado" e apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 64915613). A impugnação da Requerida é genérica e não traz aos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração firmada (art. 99, § 3º, CPC), sendo o fato de o Autor ser aposentado um forte indicativo de renda compatível com o benefício. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça deferido ao Requerente. 1.2. Da Conexão (Processo nº 5002468-43.2025.8.08.0011) A Requerida suscitou a conexão deste feito com o Processo nº 5002468-43.2025.8.08.0011, no qual a genitora do Autor (e viúva da vítima) também pleiteia indenização pelo mesmo fato. A parte Autora, em Réplica, concordou com a conexão. Havendo identidade da causa de pedir (acidente e óbito do Sr. Martiniano) e sendo flagrante o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam julgados separadamente (art. 55, § 3º, CPC), RECONHEÇO A CONEXÃO entre as demandas. Determino à Secretaria que certifique o andamento do feito conexo e, caso ainda não tenha sido sentenciado, promova o apensamento ou a reunião dos processos para julgamento conjunto, observada a prevenção. 1.3. Da Ausência de Documentos Essenciais (Art. 320) A Requerida alegou a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o documento do veículo acidentado. A preliminar não merece acolhida. A presente ação visa exclusivamente à reparação de danos morais decorrentes do óbito do genitor do Autor. Não há pedido de indenização por danos materiais referentes ao veículo. Ademais, o Boletim de Ocorrência (BAT) juntado indica que o veículo pertencia a terceiro ("JB DA SILVA SUCATAS CAPΙΧΑΒΑ-ΜΕ"), não havendo pertinência na exigência de tal documento pelo Autor. REJEITO a preliminar. 1.4. Da Denunciação da Lide (Seguradora) A Requerida pleiteou a denunciação da lide à seguradora GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., com base no art. 125, II, do CPC. O Autor impugnou o pedido, invocando a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão ao Autor. A relação jurídica entre a concessionária de rodovia (fornecedora de serviço) e a vítima do evento (consumidor por equiparação, art. 17 do CDC) é inegavelmente consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide à seguradora, nos termos do art. 88 do CDC, a fim de não procrastinar o feito e prejudicar a celeridade na reparação do dano ao consumidor. Deste modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (Art. 357, II) Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A real condição da pista e do acostamento no Km 394,5 da BR-101 na data do acidente (18/04/2022), especificamente a existência e as dimensões do alegado "elevado desnível"; A conformidade (ou desconformidade) do local com o Contrato de Concessão (que a Ré alega permitir desnível de até 5 cm) e com as normas técnicas de segurança viária; O nexo de causalidade entre o suposto desnível e o acidente (saída de pista, tombamento e óbito); A existência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima (alegada manobra abrupta, desatenção, alta velocidade ou sono); A eventual concorrência de culpas (culpa da Ré pela condição da via e culpa da vítima por suposta imprudência); A extensão do dano moral sofrido pelo Autor (filho da vítima). III. DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III) A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados a usuários (e vítimas do evento, nos termos do art. 17 do CDC) é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF ) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14 ). Dessa forma, a responsabilidade independe da aferição de culpa (negligência) da Requerida, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar as causas excludentes de responsabilidade (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/vítima) é da fornecedora (Requerida). Assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ao Autor (Art. 373, I, CPC): Comprovar o dano (óbito do genitor, já comprovado pela Certidão ID 64915620 ) e o nexo de causalidade entre a prestação do serviço (condições da rodovia) e o evento danoso (acidente). O BAT (ID 64915618) já constitui robusto início de prova, ao concluir que o "fator principal do acidente fol saida de pista associado ao desnivel do acostamento". À Requerida (Art. 373, II, CPC c/c Art. 14, § 3º, CDC): Provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a inexistência do defeito (desnível) ou a culpa exclusiva da vítima (alegada manobra imprudente, alta velocidade, sono, etc.), ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. INDEFIRO o pedido de inersão do ônus da prova (ID 64915611), porquanto a própria lei (CDC) já estabelece o ônus da Requerida de provar as excludentes (inversão ope legis), cabendo ao Autor a prova mínima do fato constitutivo (nexo causal). IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV) São relevantes para a decisão do mérito: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 17); A Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária de Serviço Público (Art. 37, § 6º, CF); A configuração das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima) ou da atenuante (culpa concorrente, art. 945 CC); A configuração do dano moral in re ipsa (ricochete) em favor do filho pela morte do genitor; Os critérios para fixação do quantum indenizatório (Razoabilidade e Proporcionalidade). V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (Art. 357, V) Ambas as partes protestaram pela produção de provas, tendo a Requerida requerido especificamente a prova pericial e testemunhal. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal e de testemunhas. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1o, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso. Publique-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de novembro de 2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031311385380900000057629641 2 PROCURAÇÃO_9832 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031311385403100000057629642 3 DECLARAÇÃO_9954 Documento de comprovação 25031311385431600000057629643 4 Documento Identidade Alison Do Santos Documento de Identificação 25031311385450900000057629644 5 LAUDO IML - ALISON Documento de comprovação 25031311385473700000057629645 6 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25031311385495600000057629646 7 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25031311385514600000057629648 8 ECO101 Documento de comprovação 25031311385553300000057629649 9 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Identificação 25031311385565900000057629650 10 Foto Local do Acidente 01 Documento de comprovação 25031311385588400000057629651 11 Foto Local do Acidente 02 Documento de comprovação 25031311385613400000057629652 12 Foto Local do Acidente 03 Documento de comprovação 25031311385633500000057629653 13 Foto Local do Acidente 04 Documento de comprovação 25031311385650900000057629654 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031415170944400000057735540 Despacho - Carta Despacho - Carta 25031416462704700000057743559 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031813450113600000057905262 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041513345617900000059486264 4689 - ECO101 Aviso de Recebimento (AR) 25041513345643900000059486296 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042314384199600000059986472 ECO 101 46-89 Aviso de Recebimento (AR) 25042314383973500000059986474 Contestação Contestação 25042517231579800000060172456 01 - Doc. 01 - Contrato de Concessão Documento de Identificação 25042517231648500000060172460 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part1 Documento de Identificação 25042517231689100000060172462 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part2 Documento de Identificação 25042517231727000000060172463 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part3 Documento de Identificação 25042517231752200000060172464 01 - Doc. 02 - Eleição Diretoria part4 Documento de Identificação 25042517231781100000060172466 01 - Doc. 03 - Estatuto Social Documento de Identificação 25042517231804100000060172468 01 - Doc. 04 - PER 2018 Documento de Identificação 25042517231824700000060172470 01 - Doc. 05 - PROCURAÇÃO Documento de Identificação 25042517231852100000060172473 01 - Doc. 06 - Substabelecimento Documento de Identificação 25042517231872600000060172474 01 - Doc. 07 - Carta de Renuncia Julio Amorim Documento de Identificação 25042517231896800000060172476 01 - Doc. 08 - Termo De Posse - Roberto Amorim - Eco101 Documento de Identificação 25042517231913000000060172477 01 - Doc. 09 - Apólice - 18-05-2021 a 18-05-2022 - liability - especificações Documento de comprovação 25042517231932900000060172481 01 - Doc. 10 - Apólice - 18-05-2021 a 18-05-2022 - liability Documento de comprovação 25042517231951900000060172482 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081318002381300000066772425 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081318021291800000066772433 Réplica Réplica 25082115494760200000067315730 laudo Alisson - IML_1070_2810 Documento de comprovação 25082115494793700000067315732
11/03/2026, 00:00