Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII
REU: MARCIA DOS SANTOS SOUZA D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: FIAT UNO VIVACE 1.0 8V EVO Placa: OYI7D02, Chassi: 9BD195152E0600878, Ano/Mod: 2014, Cor: branca, Renavam: 01035108396, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 5002040-18.2026.8.08.0014 CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido. Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe a Secretaria, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA. Nome: MARCIA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Almerinda de Freitas, 80, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-713 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91562310 Petição Inicial Petição Inicial 26022810240865400000084052413 91562312 1 - Procuração - Cessão e Endoso- CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022810240890200000084052415 91562313 2 - ANGA - 18 ACS JUCESP Documento de comprovação 26022810240908500000084052416 91562315 3 - Contrato_ANGÁ_DAYCOVAL_ AUTO XII_GOES_31.07.25 - Clicksign Documento de comprovação 26022810240933500000084052418 91562317 4 - PROCURAÇÃO AUTO XII GOES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022810240962400000084052420 91562318 5 - Regulamento - FIDC Auto XII (1) Documento de comprovação 26022810240981800000084052421 91562319 6 - Contrato Documento de comprovação 26022810241006500000084052422 91562320 7 - Notificação Documento de comprovação 26022810241031400000084052423 91562321 8 - Gravame Documento de comprovação 26022810241048000000084052424 91562322 9 - Debito Documento de comprovação 26022810241062000000084052425 91562323 MARCIA DOS SANTOS SOUZA - AR00330334 Documento de comprovação 26022810241076500000084052426 91620154 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030216183894500000084105494
11/03/2026, 00:00