Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HILARIO GALDINO DE CARVALHO
REQUERIDO: INEXISTENTE Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL - ES25630, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166, VANDER LIMA RUBERT - ES17304 DESPACHO
APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FERREIRA LTDA
APELADOS: PEDRO LOPES LIMA E IARA FAGUNDES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A jurisprudência prevê que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento e continuam sendo observados pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos demandados (proprietário e cônjuge constante do RGI e demais compossuidores e condôminos) e dos confinantes proprietários ou possuidores e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, §3º, e 259, inciso I. 3) Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. [...] 5) Recurso conhecido e provido, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que a recorrente, na condição de proprietária registral, seja citada, por se tratar de litisconsorte necessário obrigatório, com o aproveitamento dos atos processuais praticados, no que couber, respeitado o contraditório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007402-10.2017.8.08.0012 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Hilário Galdino de Carvalho, em face de réu incerto e não sabido, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado no Bairro Boa Vista, no Município de Cariacica/ES. Narra o autor, na petição inicial, que adquiriu o imóvel mediante contrato particular de compra e venda, consistente em área composta por diversos lotes da quadra nº 09, totalizando aproximadamente 10.703,00 m² (ou cerca de 12.000 m², conforme documentação), sobre a qual exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há longo período, sem qualquer oposição de terceiros. Sustenta preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, requerendo, ao final, a declaração judicial de domínio e a expedição de mandado para registro no cartório competente. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fls. 30). Mais recentemente, em atendimento a determinação judicial, o autor promoveu a juntada de nova planta e memorial descritivo atualizados, bem como parecer técnico elaborado por engenheiro civil, no qual se descreve detalhadamente o imóvel usucapiendo, suas confrontações, dimensões, benfeitorias e características topográficas, indicando área aproximada de 10.703,00 m² em projeção horizontal e cerca de 12.000 m² considerando o relevo do terreno (ID 93957346). Na mesma oportunidade, o autor informou que os confinantes foram devidamente cientificados, não havendo oposição à pretensão, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com vistas à comprovação da posse exercida. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, entendo que até o momento não houve a triangularização processual adequada ao procedimento, eis que a parte autora indica que o legitimado passivo é desconhecido, o que não se sustenta. Embora tenha razão a requerente em aduzir que a ausência de registro do imóvel não impede sua aquisição por usucapião, a propriedade é provada nos moldes do art. 1.245 do CC, não podendo se admitir a propositura da ação em face de pessoa desconhecida. Portanto, a prova do registro da matrícula é essencial para fins de formação do polo passivo, já que o proprietário registral é que tem direito de responder pela pretensão do autor, renunciar ou reconhecer o pedido. Alinhado a tais premissas, destaco o entendimento já sedimentado pelo TJES: APELAÇÃO N.º 0015683-02.2010.8.08.0011 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 15 de dezembro de 2020. PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 011100156832, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). Certamente, os parâmetros informados pela requerente para a pesquisa realizada junto ao Cartório do RGI competente são notadamente frágeis, já que o imóvel, da maneira lá descrita (fls. 21), verdadeiramente não é uma referência que muito contribui para a geolocalização administrativa da área indicada, demonstrando que o documento apresentado é apócrifo a comprovar a real propriedade do bem, tal como indicar que o imóvel em questão não tenha, efetivamente, registro ou transcrição perante o RGI competente. A entrega de qualquer coisa jurídica não atende o fim precípuo do ofício jurisdicional que é gerar a pacificação social, que naturalmente não advém de uma coisa julgada frágil, pela ausência de formação fidedigna do litisconsórcio passivo necessário. Nesse ínterim, exsurge dos autos que, aparentemente, o bem se pretende usucapir é apenas uma fração de um imóvel presente em um loteamento irregular que, por isso, não foi concluído e assim a fração não foi desmembrada da matrícula mãe. Assim, acredito que esse imóvel possa estar incluído dentro de outro registro ou transcrição, cabendo tão somente à parte autora diligenciar quanto ao devido documento. Para tanto, na forma do art. 10 do CPC, deverá o Cartório intimar a parte autora para manifestar-se acerca de tais considerações, a fim de que, no prazo de 15 dias colacione aos autos: (i) certidão negativa de que o referido imóvel não está inserido dentro de outra matrícula; ou (ii) em sendo o caso, a certidão de ônus imobiliária da matrícula mãe, do imóvel cuja fração daquele indicado na inicial o pertence, promovendo a emenda à inicial a fim de qualificar devidamente o polo passivo do feito, indicando os proprietários registrais do respectivo imóvel. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 30 de abril de 2026. Juiz de Direito