Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCO FONTES MARTINS BICCAS
REQUERIDO: MARLONSTEVE DE JESUS ALVES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5017728-63.2025.8.08.0011 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por FRANCO FONTES MARTINS BICCAS em face de MARLONSTEVE DE JESUS ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor busca a declaração de domínio do veículo HONDA/FIT EX, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa FIT3E93, RENAVAM 00955488842, sob o argumento de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde 2015, operando-se a accessio possessionis (soma de posses) nos termos da legislação civil vigente. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e que as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 87642578). Inexistindo nulidades a sanar nesta fase e no que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, DEFIRO o requerimento. Nos termos do artigo 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/03/2026, às 14:00 hs, SALA 01, a ser realizada na sala do 6ª Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – (28) 3526-5872, no 3º andar do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Outrossim, consigno que o CEJUSC não possui equipamento de videoconferência, razão pela qual a audiência será realizada de forma presencial. CITE-SE o réu, MARLONSTEVE DE JESUS ALVES, para que compareça ao ato designado. O prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Com o fim de conferir publicidade à lide e resguardar direitos de terceiros, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/SP para que proceda à averbação da existência da presente ação no prontuário do veículo acima descrito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
11/03/2026, 00:00