Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ABDIAS JOSE LOURENCO, JASMIRO MARTINS LISBOA, MARIA PRATES DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - ES23668, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000558-10.2019.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ABDIAS JOSE LOURENCO, JASMIRO MARTINS LISBOA e MARIA PRATES DE ABREU LISBOA. Analisando os autos, verifico que: 1.Após o despacho inicial (fls. 22), foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação para os três executados. 2.Todos os executados foram devidamente citados (ABDIAS JOSÉ LOURENÇO, fls. 27; JASMIRO MARTINS LISBOA, fls. 30; MARIA PRATES DE ABREU LISBOA, fls. 33). 3.Em todos os mandados, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora por não encontrar bens passíveis de constrição, resultando em certidões de "PENHORA NEGATIVA" (fls. 27, fls. 30, fls. 33 ). 4.Intimado a manifestar-se sobre a penhora negativa, o exequente peticionou (fls. 35 ) requerendo buscas via SISBAJUD e RENAJUD. 5.A decisão de fls. 36 deferiu os pedidos. A consulta ao SISBAJUD restou "parcialmente frutífera", bloqueando valores irrisórios dos executados (fls. 37-41 ), totalizando R$ 19,93 de Maria Prates, R$ 289,07 de Jasmiro e R$ 9,11 de Abdias. 6.A consulta ao RENAJUD (fls. 42 ), por sua vez, localizou um veículo (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE, Placa MRZ8016) em nome da executada MARIA PRATES DE ABREU, sobre o qual foi implementada restrição de transferência. 7.Após a digitalização e migração do feito para o PJe, nova decisão (Id. 69302911 ) determinou a intimação do exequente para atualizar o débito e ordenou a lavratura do termo de penhora da motocicleta, o que foi cumprido (Termo de Penhora, Id. 77863450). 8.Em sua mais recente petição (Id. 79478116), o exequente, após atualizar o débito, requereu, antes de se concluir a penhora da motocicleta, a realização de nova busca via SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. O exequente pleiteia a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, diligência esta que já foi realizada nos autos. Indefiro o pedido. A consulta ao sistema SISBAJUD, conforme documentos de fls. 37-41 (protocolo 20220000103679), já foi devidamente realizada e, embora considerada "parcialmente frutífera", resultou no bloqueio de valores manifestamente irrisórios (R$ 318,11) frente ao valor da execução, que à época da propositura da ação já era de R$ 17.325,33 e hoje alcança R$ 24.313,49. A repetição de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a apresentação de qualquer indício novo de alteração na situação patrimonial dos devedores, atenta contra a celeridade processual e a efetividade da jurisdição. Ademais, cumpre notar que os mandados de penhora e avaliação expedidos contra os três executados, inclusive contra a Sra. Maria Prates, retornaram com certidão de "PENHORA NEGATIVA". O fato de o sistema RENAJUD ter localizado um veículo em nome da executada não garante, por si só, que o bem esteja em sua posse ou que seja de fácil localização, tanto que a diligência física da Oficiala de Justiça para encontrar bens em seu endereço restou negativa (fls. 33). Repetir a busca eletrônica por valores (SISBAJUD), quando a busca física por bens (Oficial de Justiça) e a própria busca eletrônica anterior foram infrutíferas ou irrisórias, não se mostra, neste momento, uma medida proveitosa. A execução corre no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo a ele impulsionar o feito e indicar os meios eficazes para a satisfação de seu crédito. O único resultado positivo até o momento foi a localização registral da motocicleta (Id. 77863450), cuja avaliação e expropriação devem ter prioridade. Ante o exposto: 1.INDEFIRO o pedido de renovação de pesquisa via SISBAJUD (item 'a', Id. 79478116 ), porquanto a medida já foi realizada e se mostrou inócua (fls. 37-41). 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito a fim de impulsionar o feito, em especial indicando a localização precisa do veículo penhorado (HONDA/CG 125 TITAN KSE, Placa MRZ 8016) para fins de avaliação (conforme já determinado na decisão Id. 69302911), ou, alternativamente, indicar outros bens passíveis de penhora. 3.Decorrido o prazo fixado no item anterior sem manifestação efetiva para o prosseguimento, certifique-se e façam os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Cumpra-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1444/2025)
11/03/2026, 00:00