Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NILTON DE LACERDA NETO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003733-79.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra (ID 90593308), nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 5004858-35.2026.8.08.0048, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo a comprovação da mora do requerido. Em sua petição inicial (ID 18462915), o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento principal de que a notificação extrajudicial encaminhada não seria válida para constituir a mora, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a informação de que o “cliente mudou-se”. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, conforme se extrai da certidão de intimação da decisão agravada e da data de interposição do presente agravo. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, estabelece que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa pelo relator se houver, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De maneira análoga, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os mesmos requisitos. Pois bem. Em uma análise de cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. Isso porque, a controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da validade da constituição em mora do devedor para fins de deferimento da liminar em sede de ação de busca e apreensão, na medida em que o agravante sustenta que o retorno da notificação extrajudicial com a indicação “Objeto não entregue - cliente mudou-se” descaracterizaria a mora, impedindo, assim, a concessão da liminar. Contudo, a documentação anexada aos autos da ação de origem demonstra que as partes celebraram um contrato de financiamento para aquisição de bens com alienação fiduciária (nº 45008.258.1.8), tendo como objeto o veículo HONDA BROS160ESDD. A petição inicial da busca e apreensão indica o inadimplemento da parcela vencida em 18/11/2025, totalizando o valor de R$ 10.051,57, que inclui parcelas vencidas e vincendas. A notificação extrajudicial, datada de 05 de janeiro de 2026 (ID 90291722), foi endereçada ao ora agravante na Rua Donaldison da Rocha Barros, São Francisco, Serra - ES, CEP 29175-207, o qual corresponde ao indicado no contrato (ID 90291719) e ao endereço do agravante na inicial da busca e apreensão. Nesse panorama, a legislação aplicável à espécie, notadamente o Decreto-Lei nº 911/69, estabelece em seu artigo 3º, que o proprietário fiduciário ou credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora na forma do § 2º, do seu artigo 2º. Por sua vez, o referido dispositivo é claro ao dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou a tese de que, para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o retorno da notificação com a informação “mudou-se” não invalida a constituição em mora, porquanto é ônus do devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM RETORNO “MUDOU-SE”. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículos em alienação fiduciária. Agravante alega invalidade da constituição em mora devido ao retorno da notificação com mudou-se e vícios na cadeia de cessões contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o retorno da notificação extrajudicial com anotação mudou-se invalida a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. O tema 1.132 do STJ estabelece que é suficiente o envio de notificação ao endereço contratual, dispensando-se prova do recebimento. 4. O artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não exige prova do efetivo recebimento da notificação. 5. A agravante tinha dever contratual de manter atualizado seu endereço junto à credora. 6. O retorno com mudou-se não invalida a constituição em mora, pois a notificação foi enviada ao endereço contratual. 7. As demais questões sobre cessões contratuais demandam análise aprofundada em momento processual adequado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O retorno da notificação extrajudicial com mudou-se não invalida a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. 2. Aplica-se o tema 1.132 do STJ quando a notificação é enviada ao endereço contratual válido. (TJMG; AI 3933360-36.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 11/02/2026; DJEMG 23/02/2026). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR CONSIDERADA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O c. STJ já uniformizou posicionamento na hipótese em que a Notificação Extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato firmado entre as partes, e apesar de ter retornado frustrada por motivo de mudou-se, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora do devedor que deixou de informar a mudança de seu domicílio. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5004452-37.2021.8.08.0000 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Data: 03/Feb/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO ENTREGUE. MOTIVO. MUDOU-SE. VALIDADE DO ENVIO DO AR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sabe-se que a comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão, conforme enuncia a Súmula nº 72 do STJ. 2. O entendimento jurisprudencial perfilha no sentido de que, para fins de comprovação da constituição em mora, é válida a notificação enviada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo consumidor no contrato, não sendo necessária a prova do recebimento desta pelo devedor. 3. Nessas hipóteses específicas, a Corte Cidadã considerou a ocorrência de má-fé por parte do consumidor, que não informou a alteração de endereço à instituição financeira, a qual não disporia de meios para obter a referida informação. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011409-20.2022.8.08.0000 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Magistrado: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Data: 28/Mar/2023). Diferente seria a hipótese em que a notificação retornasse com a anotação “não procurado”, que indica a ausência de tentativa de entrega no domicílio do devedor, distinguindo-se das situações contempladas pelo Tema 1.132/STJ, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: (…). III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor fiduciante configura requisito indispensável para o ajuizamento e o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo ser formalmente comprovada por notificação extrajudicial ou protesto do título, conforme Súmula nº 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A mora, embora se caracterize automaticamente (mora ex re) com o simples vencimento da obrigação não adimplida em contratos de financiamento com parcelas prefixadas (art. 397 do Código Civil), exige comprovação formal específica na ação de busca e apreensão, em razão do rito célere e gravoso previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que impõe garantia mínima de ciência ao devedor sobre o inadimplemento qualificado. 5. O tema repetitivo 1.132/STJ firma a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros, mas parte da premissa de que houve tentativa de entrega da correspondência no domicílio do devedor. 6. A anotação não procurado aposta no aviso de recebimento indica que a correspondência permanece retida na agência dos correios, sem comprovação de que tenha efetivamente saído para entrega no endereço contratual, o que afasta a presunção de ciência do devedor e distingue a situação das hipóteses contempladas na ratio decidendi do tema 1.132/STJ, como ausente, mudou-se, insuficiência de endereço ou extravio do aviso de recebimento. 7. A devolução da notificação com a rubrica não procurado revela falha na cadeia de comunicação que obsta o acesso do devedor à correspondência, de modo que o ônus decorrente dessa ineficácia não se transfere ao fiduciante, incumbindo ao credor adotar outros meios idôneos de constituição em mora, inclusive o protesto do título, após o esgotamento das vias ordinárias de localização. (…). (TJDF; AC 0725651-41.2025.8.07.0003; Ac. 2074671; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Leonor Aguena; Julg. 11/12/2025; Publ. PJe 21/01/2026) No presente caso, houve a tentativa de entrega, frustrada pela mudança do devedor, o que, conforme a tese consolidada, não descaracteriza a mora.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem está em conformidade com a prova dos autos e com o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Não se evidencia, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) necessária para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a integral eficácia da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 6 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
12/03/2026, 00:00