Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EURILENE SPAGNOL DE OLIVEIRA MARTINS
REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANNA CAROLINA SPAGNOL MARTINS - ES34430, OLDER ALVES DOS SANTOS SANT ANA - ES31475 SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado conforme inteligência do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Fundamentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002355-46.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pleito de conhecimento no qual a parte Requerente pugna, dentre outros pedidos, pela declaração de rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas pelo veículo discutido no processo e tutela antecipada, atribuindo à causa o valor de R$ 28.758,83 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais, e oitenta e três centavos). De logo, verifico que a demanda proposta não se encontra entre aquelas inseridas no âmbito de competência deste juizado, impondo-se assim, a extinção da mesma. No caso em tela, a Requerente busca a rescisão contratual de um contrato de aquisição de um veículo com valor no montante de R$ 206.700,00 (duzentos e seis mil e setecentos reais). Desse modo, o intuito da ação é discutir a rescisão do negócio jurídico realizado entre as partes. Tendo como alicerce entendimento jurisprudencial, em causas que visam discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099 /95. 3. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4. Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5. O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6. O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. 8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. De tal forma, pronuncio a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito, considerando que o seu teto máximo é de 40 salários mínimos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com alicerce no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito em razão de incompetência devido o valor da causa, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da LJE. Cancelo a audiência porventura designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00