Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDENE DE PINHO PIRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004004-12.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Waldene de Pinho Pires em face do Município de Serra, na qual a autora alega constar, de forma equivocada, registro de seu falecimento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), circunstância que estaria impedindo o acesso a benefícios sociais e gerando prejuízos de ordem moral. Requer, assim, a correção do cadastro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Serra apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o CadÚnico seria sistema gerido pela União, atraindo a competência da Justiça Federal; e (ii) ilegitimidade passiva do Município, sustentando que atua apenas como intermediador no cadastramento e atualização de dados no sistema federal. Houve réplica. É o necessário relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da alegada incompetência absoluta da Justiça Federal Sustenta o Município que a presente demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, por envolver suposta falha em sistema federal (CadÚnico), o que atrairia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece prosperar. Embora o Cadastro Único para Programas Sociais seja instrumento de gestão nacional coordenado pela União, é igualmente certo que sua operacionalização ocorre de forma descentralizada, cabendo aos Municípios, por meio da rede socioassistencial – especialmente os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) – realizar o cadastramento, a atualização e a gestão das informações fornecidas pelos usuários. Nesse contexto, eventual falha na prestação do serviço público relacionado ao cadastramento ou à atualização de dados pode ensejar responsabilidade do ente municipal, sobretudo quando a demanda se refere à regularização de cadastro e à atuação administrativa local no âmbito da política pública de assistência social. Assim, a controvérsia deduzida nos autos diz respeito à eventual falha na prestação de serviço público municipal relacionado à gestão do cadastro socioassistencial, não havendo participação necessária da União na lide. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência da Justiça Federal somente se configura quando a União figure como parte no processo ou quando sua presença seja juridicamente indispensável, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, não se vislumbra hipótese de competência da Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva do Município Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, conforme narrado na própria petição inicial, a autora afirma ter buscado reiteradamente o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para a regularização da situação cadastral, sem sucesso, atribuindo ao ente municipal a omissão na correção do registro indevido. Assim, ao menos em tese, a narrativa fática aponta para conduta omissiva do Município no âmbito da execução local da política pública de assistência social, circunstância suficiente para caracterizar a legitimidade passiva ad causam. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se, em tese, os fatos narrados indicam a possibilidade de responsabilização do ente demandado, deve ser reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo. Eventual inexistência de responsabilidade do Município constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente na sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Serra. 2. Do saneamento do processo Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Delimitação das questões controvertidas Constituem pontos controvertidos da demanda, verificar se houve erro cadastral relativo ao registro de falecimento da autora no Cadastro Único para Programas Sociais; apurar se houve falha ou omissão do Município de Serra na regularização das informações cadastrais; Verificar se a situação narrada gerou danos morais indenizáveis à parte autora. 2.2. Das provas Considerando a natureza da controvérsia, que envolve essencialmente matéria documental e eventual esclarecimento administrativo sobre o cadastro da autora no CadÚnico, defiro a produção de prova documental complementar. Caso entendam necessário, as partes poderão requerer a produção de outras provas pertinentes e especificar sua finalidade. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da fase instrutória ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. SERRA/ES, 10 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00