Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUELY CARNEIRO LOUBACH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0009991-56.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção 2026.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente no ID 90232240, na qual aponta a existência de erro material na decisão de ID 87460622, ao argumento de que a referida decisão teria se fundamentado em suposta petição do Município da Serra chamando o feito à ordem, a qual, todavia, não existe nos autos. De fato, ao proceder à análise do processo, verifica-se que a decisão de ID 87460622 determinou a suspensão dos precatórios vinculados aos presentes autos sob a premissa de que o Município teria apresentado petição suscitando possível irregularidade na formação do crédito executado. Ocorre que, conforme bem apontado pela exequente, não se identifica nos autos qualquer manifestação do ente municipal nesse sentido, circunstância que evidencia a ocorrência de erro material na premissa fática que embasou a decisão anteriormente proferida. Assim, constatado o equívoco, impõe-se a sua correção. Diante do exposto: (i) ACOLHO a manifestação da parte exequente constante do ID 90232240, para reconhecer a ocorrência de erro material na decisão anteriormente proferida; (ii) REVOGO a decisão de ID 87460622, tornando sem efeito a determinação de suspensão dos precatórios vinculados aos presentes autos; (iii) OFICIE-SE à Assessoria de Precatórios para ciência da presente decisão e para que seja dada continuidade ao regular processamento do precatório relacionado ao presente feito; Após, arquivem-se. Cumpra-se. Intime-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00