Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PADARIA RIO BRANCO LTDA
REQUERIDO: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA SENTENÇA 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014135-26.2021.8.08.0024
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Padaria Rio Branco Ltda. em face da Clínica de Acidentados de Vitória. A petição inicial narra que: i) as partes firmaram contrato em que a autora forneceria refeições para a empresa requerida mediante pagamento a prazo; ii) a parte autora teria cumprido com suas obrigações, no entanto, a requerida não teria efetuado o pagamento correspondente; iii) apesar das diversas tentativas de solucionar a questão do pagamento, inclusive por protesto do débito no Cartório de Protesto de Títulos e outros documentos de Dívida do Juízo de Vitória, a demandada teria se mantido inerte. A requerente pugna que seja a requerida condenada ao pagamento de R$161.649,55 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Petição apresentada pela requerida, Id. n° 28922648, requerendo que seja determinado a suspensão da execução. Despacho, Id. n°35179611, que não acolheu o pedido de suspensão do processo (Id. n° 28922648). Devidamente citada (Id. n° 15554404), a requerida não apresentou manifestação, conforme despacho do Id. n° 57085424. No Id. n° 68973824, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da revelia Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC. Inicialmente, considerando que a ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 2.2 Mérito No presente caso, tenho que a requerente assiste razão, posto que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restou demonstrada a inadimplência da parte requerida, por meio dos documentos acostados ao Id. n° 8127975. Outrossim, a parte requerida devidamente citada para se manifestar, nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaram os pedidos da autora, conforme art. 336 do CPC, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados por esta. Desse modo, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$161.649,55 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do contrato. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00