Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MAIKE JOSE DA SILVA, VITOR LUCAS MATEUS RAMOS RANGEL, MATEUS LINO CONSTANTINO, WASHINGTON NASCIMENTO DA SILVA, VANUZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363 Advogados do(a)
REU: AMARILDO MARTINS FILIPE - ES13737, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 Advogado do(a)
REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001744-48.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de MAIKE JOSÉ DA SILVA, VITOR LUCAS MATEUS RAMOS RANGEL, MATEUS LINO CONSTANTINO, WASHINGTON NASCIMENTO DA SILVA e VANUZA PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento da defesa de MATEUS LINO CONSTANTINO, em que sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o acusado possui retardo mental, sendo inclusive beneficiário de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), conforme documentação anexada. É o relatório. Decido. 1. Da Revisão da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, CPP) Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo, nesta oportunidade, à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. Compulsando os autos, verifico que persistem os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção das custódias cautelares dos acusados. O fumus comissi delicti permanece robustecido pelos laudos definitivos que confirmaram a natureza ilícita das substâncias (aproximadamente 6kg de maconha e pedras de crack) e a eficiência da arma de fogo apreendida (Pistola Taurus.380 municiada). O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta, indicando organização e periculosidade social. Ademais, verifica-se risco de reiteração delitiva, uma vez que os réus Maike José da Silva e Washington Nascimento da Silva são reincidentes. No tocante à ré Vanuza Pereira da Silva, a conduta imputada revela que a própria residência era utilizada como base para atividades ilícitas, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas. Quanto ao réu Mateus Lino Constantino, a instauração deste incidente não autoriza a revogação automática da custódia, podendo o tratamento necessário ser ministrado no sistema prisional. Assim, por não ter havido alteração no quadro fático-processual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os acusados para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Do Incidente de Insanidade Mental Com efeito, o artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento, ordenará que este seja submetido a exame médico-legal. No presente caso, verifico a existência de dúvida razoável acerca da imputabilidade penal do acusado MATEUS LINO CONSTANTINO, consubstanciada nos elementos objetivos apresentados, especialmente a comprovação de concessão de benefício assistencial (NB 7010658405) pelo INSS em razão de incapacidade mental. Ora, tratando-se de circunstância que pode comprometer a capacidade de compreensão da ilicitude dos fatos, e para evitar futura nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, DEFIRO o requerimento formulado no ID 90611769 pela Defesa do requerido. Pelo exposto, DETERMINO a instauração do Incidente de Insanidade Mental do réu MATEUS LINO CONSTANTINO, a ser autuado em apenso, devendo ser instruído com cópia da respectiva ação penal. Por força do que dispõe o artigo 149, § 2° do CPP, nomeio como curador o advogado constituído, Dr. HIGOR CONSTÂNCIO BLUNCK (OAB/ES nº 30.811). Abra-se vista dos autos ao curador nomeado para, caso queira, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, para, em idêntico prazo, apresentar quesitos. Diligências Adicionais: EXPEDE-SE OFÍCIO ao Pavilhão do Município de Barra de São Francisco (Setor de Saúde), situado na Rua Coronel Djalma Borges, para que encaminhe a este Juízo o prontuário médico completo do acusado, relatórios e pareceres psiquiátricos, informando diagnóstico e CID, no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CORRIDOS. Oficie-se à Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado do Espírito Santo requisitando a designação de dia e hora para realização do exame médico-legal, devendo o laudo ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1° do CPP. Informada a designação, oficie-se à SEJUS para proceder à condução do réu, até o local do exame, devendo acusação e defesa serem devidamente intimadas. Na forma do § 2° do artigo 149 do CPP, fica SUSPENSO o curso da presente Ação Penal nº 5001744-48.2025.8.08.0008 em relação a TODOS OS RÉUS até a juntada do laudo pericial, considerando a conexão dos fatos e a fase processual em que o feito se encontra. Cumpra-se, com urgência. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito