Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIAMA E CAIO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA (Vistos em inspeção) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007451-52.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIAMA E CAIO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora em sua exordial (ID 7817470) que, em 17/06/2021, o sócio-administrador CAIO VINICIUS BARROSO DE LIMA teve seu aparelho celular iPhone XR subtraído mediante roubo, e que, apesar de o dispositivo contar com reconhecimento facial e mecanismos de segurança anunciados pela primeira requerida, terceiros teriam conseguido desbloqueá-lo e acessar aplicativos bancários, realizando transferências que totalizaram R$ 42.374,00 a partir de conta mantida junto ao Banco Inter. Sustenta, ainda, que a falha de segurança do aparelho e a deficiência de segurança do serviço bancário configurariam falha na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva das requeridas e reparação integral dos danos, inclusive morais. Por fim, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo o valor das transferências e do aparelho) e por danos morais, bem como demais consectários legais (ID 7817470). Em sua contestação, a requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (ID 10866716) alegou, em síntese, que não houve demonstração de defeito do produto ou falha de segurança atribuível ao sistema da Apple, destacando que o autor não utilizou as medidas de proteção disponibilizadas ao usuário em caso de perda/roubo e que sequer comunicou o fato à central de atendimento para solicitar bloqueio do aparelho, de modo que inexistiria nexo causal e ato ilícito imputável à empresa. Ao seu turno, em sua defesa, o requerido BANCO INTER S.A. (ID 16586291) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ausência de tempo hábil para bloqueio em razão de comunicação tardia do evento, apontando que o contato do autor com o banco ocorreu no dia 18/06/2021 às 09:25, mais de 13 horas após o roubo, ao passo que as transações se iniciaram às 07:58 daquele dia, isto é, antes da comunicação e do pedido de bloqueio; argumentou, ainda, que o comportamento do consumidor contribuiu decisivamente para o resultado danoso. Réplica apresentada no ID 29127560, na qual a parte autora, em síntese, insiste na falha dos serviços e pugna, ainda, pela consideração de intempestividade da contestação do Banco Inter, conforme certidão (ID 28701146). Decisão Saneadora no ID 45985179, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova. Despacho no ID 72520173, determinando a conclusão dos autos para julgamento, em razão da ausência de interesse das partes na produção probatória. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido BANCO INTER S.A., tendo em vista a intempestividade da contestação certificada nos autos (ID 28701146), operando-se, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, desde logo, que tal presunção é relativa e não dispensa o exame jurídico do pedido, notadamente quando a solução demanda subsunção normativa a partir de prova documental. Na sequência, verifico que a controvérsia está suficientemente instruída com documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil. A presente demanda versa acerca da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços imputável às requeridas que autorize a condenação por danos materiais e morais decorrentes de roubo de aparelho celular e subsequentes transações bancárias realizadas por terceiros. Em outras palavras,
trata-se de aferir se os prejuízos narrados decorreram de defeito do produto/serviço (risco do empreendimento) ou se, ao revés, foram concretizados por evento externo e, sobretudo, por conduta do próprio consumidor incompatível com o dever mínimo de autoproteção exigível nas relações de consumo. O regime jurídico aplicável ao caso é o da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo central transcrevo: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No plano decisório, isso significa que, uma vez demonstrados o dano e a vinculação a defeito do serviço, desloca-se ao fornecedor o ônus de evidenciar a inexistência do defeito ou a incidência de causa excludente suficientemente robusta, sempre com atenção à causalidade adequada e ao padrão de segurança esperado do serviço no contexto concreto. No caso dos autos, a pretensão indenizatória deduzida contra a primeira requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA não encontra suporte mínimo de causalidade apto a justificar a pretensão condenatória. Com efeito, embora o autor atribua o desbloqueio do aparelho a uma suposta vulnerabilidade intrínseca do sistema, não trouxe aos autos prova de que, após o evento criminoso, tenha adotado as providências de segurança básicas disponibilizadas ao usuário para impedir uso indevido do dispositivo e mitigar danos. Ao contrário, a requerida demonstrou que o autor “nunca entrou em contato com a central de atendimento da Ré ou qualquer outro canal de comunicação disponibilizado pela Apple para relatar o ocorrido ou até mesmo solicitar o bloqueio do aparelho celular”, sustentando que a Apple apenas tomou conhecimento do fato com a citação (ID 10866716). Essa omissão é relevante porque rompe a lógica mínima de gestão de risco do próprio usuário: sendo o telefone um concentrador de credenciais e acessos, é do consumidor, diante do roubo, a iniciativa de comunicar e acionar ferramentas de bloqueio e rastreamento. Além disso, a contestação aponta, com coerência, que o autor não comprovou a utilização das ferramentas colocados à disposição do usuário, chamadas de “Buscar Iphone” e “modo perdido”, que possibilitariam o rastreamento ou o apagamento remoto dos dados do aparelho. Em termos probatórios, não basta afirmar que o aparelho “possuía reconhecimento facial” e, por isso, “não teria teoricamente possibilidade de desbloqueio”; é indispensável demonstrar o defeito específico do produto ou serviço, bem como o nexo causal entre a alegada vulnerabilidade e o dano. Sem isso, a imputação transforma-se em mera conjectura, sobretudo quando a própria dinâmica do evento indica que o dano poderia ter sido mitigado com providências diligentes do titular, imediatamente após a subtração. Insta consignar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não implica garantia universal contra todo e qualquer resultado danoso, especialmente quando a materialização do prejuízo decorre, de modo decisivo, da ausência de adoção de mecanismos de proteção colocados à disposição do consumidor e da inexistência de prova de falha sistêmica atribuível ao fornecedor. Aqui, a ausência de demonstração de comunicação à Apple para bloqueio e a falta de comprovação de uso das ferramentas de segurança indicadas fazem incidir, pela moldura do próprio art. 14, §3º, II, a conclusão de que o evento danoso, tal como se desenvolveu, não pode ser transferido à requerida, uma vez que o autor não comprovou o defeito e, simultaneamente, evidenciou-se comportamento omissivo incompatível com a diligência esperada de quem tem no dispositivo acesso a dados e serviços sensíveis (ID 10866716). No tocante ao BANCO INTER S.A, embora se registre que a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certidão (ID 28701146), o próprio acervo documental dos autos, especialmente os dados narrados no boletim de ocorrência e o encadeamento temporal dos fatos, permite concluir que a comunicação do consumidor foi tardia e que o resultado danoso se consolidou antes de qualquer possibilidade real de atuação preventiva pelo banco. O boletim de ocorrência informa que o roubo ocorreu às 20:20 do dia 17/06/2021 “em frente a minha casa” (ID 7817617). Já o Banco Inter demonstra que somente recebeu contato do autor no dia 18/06/2021, às 09:25, isto é, “um pouco mais de 13 horas após o ocorrido”, e que as transações questionadas se iniciaram às 07:58, cerca de duas horas antes do pedido de bloqueio (ID 16586291). Esse dado temporal é determinante para o julgamento: as operações contestadas, segundo a própria tese defensiva, foram consumadas antes da comunicação do evento. Esse quadro revela, para além da ocorrência de crime por terceiro, uma comunicação tardia com a instituição financeira e um comportamento desidioso do consumidor. Não se trata de exigir do autor conduta heroica, mas sim de reconhecer que, diante do roubo ocorrido em frente à residência (ID 7817617), havia plausibilidade concreta de obtenção imediata de meios de comunicação por familiares, vizinhos ou estabelecimentos próximos, especialmente porque o próprio contexto descrito não aponta isolamento absoluto, mas sim evento em via pública na frente da residência do autor. A diligência mínima esperada, em situação em que o celular concentra aplicativos bancários e autorizações, é acionar prontamente os canais de bloqueio disponíveis, justamente para interromper a cadeia de risco. Postergar tal comunicação por mais de 13 horas, em cenário de alta exposição, amplia o risco e contribui causalmente para a concretização do dano. Esse dever mínimo de cuidado torna-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio boletim de ocorrência registra que o autor possuía contas bancárias com valores elevados e que houve tentativa de movimentação expressiva em outra instituição, mencionando “tentativa do Banco BTG Pactual (valor total de 120.000-125.000)” (ID 7817617). Ou seja, o autor tinha ciência, desde logo, do potencial gravíssimo do risco associado ao acesso indevido ao aparelho: não se tratava apenas de perda de bem móvel, mas de porta de entrada para valores significativos. Nessa moldura, a inércia em acionar imediatamente bancos e mecanismos de bloqueio do aparelho — inclusive a própria Apple — assume relevo jurídico como fator de exclusão do nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor, pois a materialização do prejuízo não decorre de defeito do serviço em si demonstrado nos autos, mas do intervalo temporal em que o consumidor, conhecendo a criticidade do risco, quedou-se sem providenciar a comunicação que permitiria, ao menos, a tentativa de contenção. Nessas condições, ainda que se reconheça a gravidade do ilícito praticado por terceiro, a responsabilização civil do banco, nos moldes do art. 14 do CDC, exige defeito do serviço e nexo causal. Quando o dano ocorre antes da comunicação e do pedido de bloqueio, e quando o próprio consumidor adota conduta incompatível com a diligência mínima de autoproteção em cenário de risco manifesto, entendo que a hipótese se amolda à excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, por caracterizar culpa exclusiva do consumidor pelo modo como o evento danoso se concretizou, ou, ao menos, por afastar o nexo causal entre eventual dever de segurança bancária e o resultado, já que a instituição sequer foi acionada em tempo hábil (ID 16586291; ID 7817617). Em resumo, o evento criminoso é incontestável; contudo, a pretensão indenizatória, como formulada, não se sustenta por ausência de demonstração de defeito imputável às rés e pela caracterização, no caso concreto, de conduta do consumidor que rompe o nexo causal exigido para a responsabilidade civil pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIAMA E CAIO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e BANCO INTER S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º Código de Processo Civil Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha/ES, 10 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
12/03/2026, 00:00