Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MERCEARIA COMPRE BEM LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633
INTERESSADO: ROZANGELA MACHADO DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000451-39.2019.8.08.0045
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MERCEARIA COMPRE BEM LTDA em face de ROZANGELA MACHADO DA SILVA, ambos qualificadas nos autos, objetivando o recebimento do crédito fixado na sentença de Id. 4753289. Citada regularmente, a executada não efetivou o pagamento voluntário do débito. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da executada, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultados negativos. Expedido o mandado de penhora e avaliação, não foram encontrados bens penhoráveis em posse da executada. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995, cujos princípios orientadores são a celeridade e a simplicidade. No que tange à fase executiva, o art. 53, § 4º, da referida Lei é cogente ao determinar que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Nesse sentido, o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente não encontra amparo no sistema dos Juizados Especiais. Conforme preceitua o Enunciado 75 do FONAJE, a interrupção da execução por falta de bens não é admitida neste rito especial, devendo-se proceder à extinção do feito sem resolução de mérito. Frise-se que a extinção por ausência de bens não implica em perdão da dívida ou renúncia ao direito, mas tão somente no encerramento da relação processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (existência de patrimônio penhorável). É facultado ao credor, futuramente, caso localize bens, ingressar com nova demanda executiva. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE; 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; 3. AUTORIZO, caso requerido, a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente para os fins de direito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
12/03/2026, 00:00