Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LURDES ALVES GALVAO, EDIMILSON GALVAO
REU: ANDRICEA MARA BASILATO, NEURIZETE SANTANA, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027674-19.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Verifico que foi juntado aos autos certidão de óbito (id. 77308009), confirmando o falecimento de Francisco de Assis Santana. A Defensoria Pública, representando a denunciante Neurizete Santana, quem requereu a integração do falecido à lide, manifestou-se no id. 76575691 informando que o réu era solteiro e não deixou bens, pleiteando sua exclusão do polo passivo para o regular prosseguimento do feito em face dos demais requeridos. Considerando que a própria parte que promoveu a denunciação da lide reconhece a inviabilidade da sucessão processual e requer a exclusão, e tendo em vista o tempo excessivo de tramitação deste processo, DEFIRO o pedido para excluir Francisco de Assis Santana da relação processual, extinguindo a lide secundária sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. À Secretaria, proceda à exclusão de Francisco de Assis Santana do polo passivo. As lides remanescentes (principal e primeira denunciação) já foram saneadas anteriormente. Diante do interesse das partes no prosseguimento, e visando delimitar a necessidade de audiência: I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. II. No mesmo prazo, a ré Andricea deverá informar se deseja realizar a oitiva da testemunha José Arlindo de Oliveira, apontado no id. 77306273. Anote-se o novo endereço da ré Andricea Mara Basilato: Rua Projetada, s/n, Lagoa do Siri, Marataízes/ES, conforme informado no id. 77306273. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00