Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEBIO JOSE PEREIRA BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 96433325). Direto ao ponto:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003572-76.2026.8.08.0030
Trata-se de relação de consumo, todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de comprovar o exercício regular de seu direito. É fato incontroverso que o autor adquiriu um smartphone Samsung Galaxy A15 em condições vinculadas a um plano de serviço. Nos contratos de telefonia que envolvem a aquisição de aparelhos com descontos expressivos, a cláusula de permanência mínima (fidelização) é praxe de mercado e costumeira, servindo como contrapartida ao benefício financeiro concedido ao consumidor no ato da compra. A Requerida apresentou o termo de adesão (ID 96254967), que indica que a contratação ocorreu em 26/08/2024 via "aceite de voz". No referido documento, consta de forma destacada a existência de um QR Code para acesso direto às informações de fidelidade, bem como a mensagem: "Veja essas informações importantes para você: Fidelidade" Ao contrário do alegado, as provas e o documento acima descritos demonstram que houve transparência na contratação digital. A utilização de QR Code em contratos modernos é ferramenta idônea para a prestação de informações complementares, conforme a dinâmica das contratações remotas. O Requerente, ao buscar o benefício do desconto no smartphone, anuiu tacitamente com as condições de permanência inerentes a esse tipo de oferta. A conduta da Ré encontra amparo na Resolução 765/2023 da ANATEL, que autoriza a cobrança de multa proporcional quando o consumidor rescinde o contrato antes do prazo de permanência mínima em troca de benefícios. No caso, o Promovente solicitou a alteração do plano em 26/08/2024, pouco tempo após a contratação original, caracterizando a quebra do vínculo de fidelidade. Sendo a multa devida e prevista no arcabouço regulatório e contratual, o débito automático realizado não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito da operadora. Inexistindo cobrança indevida, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: CLEBIO JOSE PEREIRA BORGES Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 516, Casa, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29909-079 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Rua Marechal Deodoro 298, 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031011091115700000084819578 01 Documento de Identificação Documento de Identificação 26031011091140000000084819579 02 Reclamação PROCON Documento de comprovação 26031011091158700000084819580 03 Reclamação PROCON resposta Documento de comprovação 26031011091174900000084819582 04 Documento de Comprovanção 1 Documento de comprovação 26031011091210100000084819585 05 Documento de Comprovanção 2 Documento de comprovação 26031011091228400000084819587 06 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031011091250600000084819588 Despacho Despacho 26031112265634700000084826973 Despacho Despacho 26031112265634700000084826973 Petição (outras) Petição (outras) 26031713320016800000085388422 Petição (outras) Petição (outras) 26032409262319600000085897241 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PDF Documento de comprovação 26032409262339000000085897242 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041510500620900000087359916 21248994-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5003572-76.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26041510500627500000087359917 21248994-02dw-002 - kit completo de representacao - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041510500646500000087359919 Certidão Certidão 26042915580383000000088294393 Contestação Contestação 26043010424861700000088344096 21566708-01dw-001 - contestacao - 5003572-76.2026.8.08.0030 Contestação em PDF 26043010424871300000088344097 21566708-02dw-002 - contrato Documento de comprovação 26043010424894100000088344098 Petição (outras) Petição (outras) 26043011463485800000088350559 21570112-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 500357 Petição (outras) em PDF 26043011463495100000088350560 Réplica Réplica 26050414370167000000088497757 Termo de Audiência Termo de Audiência 26050417310622200000088506631