Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOAO DE JESUS Endereço: Avenida Ibiraçu, 109, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-510 Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO (A): Nome: GIANCARLO NICOLACI COSTA Endereço: Rua Antônio Basílio, 269, apt 802, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20511-190 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos e/ou cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte requerente quedou-se inerte. Nesse sentido, o Art. 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente. Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do Art. 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do §1º do artigo 485, inc. lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se, registre-se e intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004301-73.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
12/03/2026, 00:00