Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
EXECUTADO: JOSE GERALDO CAMPANA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE IGNACIO - ES4490 DECISÃO Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000043-43.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gabriel da Palha em face de José Geraldo Campana. Houve bloqueio de valores via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do executado. O executado apresentou impugnação ao bloqueio, afirmando que a constrição recaiu sobre depósito em caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (operação 1288), juntando extrato e sustentando a impenhorabilidade da quantia por estar abaixo do limite legal. O exequente, por sua vez, requereu a suspensão do feito em razão de parcelamento fiscal realizado, juntando declaração do Departamento de Receita e Fiscalização e termo de parcelamento. É o relatório. Decido. Fundamentação A constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, no âmbito da execução, submete-se ao contraditório diferido previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado demonstrar, no prazo legal, a ocorrência de alguma das hipóteses de impenhorabilidade, a fim de obter o levantamento da constrição (art. 854, § 3º, I, CPC). No caso, o executado comprovou que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal (operação 1288), conforme extrato bancário juntado aos autos, e que o montante constrito é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nessas circunstâncias, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite legal, inexistindo, na hipótese, elementos que autorizem relativização da proteção (por exemplo, desvio de finalidade comprovado ou fraude). Assim, deve ser levantado o bloqueio efetivado. Quanto ao pedido de suspensão, o exequente comprovou a formalização de parcelamento do débito executado. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o que repercute diretamente no andamento da execução fiscal, que deve permanecer suspensa enquanto vigente e adimplido o acordo. Desse modo, é cabível a suspensão do feito durante a vigência do parcelamento, sem prejuízo do imediato prosseguimento em caso de inadimplemento, mediante provocação do exequente. Dispositivo
Diante do exposto, defiro o pedido do executado e determino o imediato desbloqueio/levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, por se tratar de depósito em caderneta de poupança protegido pela regra do art. 833, X, do CPC. Defiro o pedido do exequente e suspendo o processo enquanto vigente e adimplido o parcelamento fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Intime-se o Município de São Gabriel da Palha para, ao término do parcelamento, comprovar a quitação integral, ou, em caso de inadimplemento, requerer o prosseguimento do feito com a indicação das providências executivas pertinentes. Intime-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 19 de fevereiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00