Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGADO: SILVIA REGINA AURELIANA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face de SILVIA REGINA AURELIANA DA SILVA. Em sua exordial, o embargante alega, em suma, que: I) adquiriu por meio de contrato de compra e venda a Casa Residencial nº 04, situada no Lote 21, Quadra 29, no loteamento denominado Fátima Cidade Jardim de Guarapari; II) nos autos da ação principal nº 0010334-75.2016.8.08.0021, ajuizada pela embargada, foi proferida decisão liminar proibindo a construtora de transferir imóveis do referido loteamento e III) a constrição judicial atingiu seu patrimônio, inviabilizando a obtenção de financiamento bancário para a conclusão do negócio. Destarte, postulou o levantamento da constrição judicial incidente sobre o referido imóvel, a suspensão do processo principal e a condenação da embargada ao pagamento de indenização por perdas e danos. A inicial veio instruída com diversos documentos. No curso da lide, o embargante formulou pedido de desistência parcial da ação em relação ao item "f" dos pedidos exordiais, o que foi devidamente homologado por este Juízo. Citada, a embargada ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, em razão de decisão superveniente proferida nos autos principais que revogou o impedimento de transferência do lote pertencente ao embargante. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos remanescentes. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte embargante, reiterando os pedidos indenizatórios e a condenação da embargada em ônus sucumbenciais e litigância de má-fé. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada em sua contestação. O art. 99, § 3º do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural que alega falta de condições econômicas. Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica, os quais não foram apresentados pela parte contrária de forma cabal a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. Posto isso,
Intimação - Diário - 220 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004449-12.2018.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da embargada. Passo à análise da preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela embargada. Verifico, a partir da robusta prova documental carreada aos autos, que o Juízo competente, nos autos da ação principal (Processo nº 0010334-75.2016.8.08.0021), proferiu decisão reconsiderando parcialmente a tutela inibitória anteriormente concedida. Restou expressamente revogada a proibição imposta à construtora de transferir os imóveis já alienados a terceiros, grupo no qual o imóvel do embargante encontra-se devidamente inserido. Uma vez suprimido do mundo jurídico o ato constritivo que obstava a transferência e o financiamento do bem do embargante, carece a presente demanda, neste ponto específico, do binômio necessidade-utilidade que compõe o interesse de agir. A tutela jurisdicional visando o desfazimento da constrição tornou-se absolutamente inútil, configurando a patente perda superveniente do objeto, o que atrai a inexorável extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pleito protetivo da posse. Acolhida a preliminar, resta a análise do mérito propriamente dito, que se circunscreve aos pedidos de reparação por danos materiais e morais, formulados pelo embargante sob o argumento de que a constrição judicial temporária lhe causou severos prejuízos. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, a legislação civil exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese vertente, o ato apontado como danoso consubstancia-se no requerimento de tutela de urgência formulado pela embargada nos autos da ação originária contra a construtora do loteamento. É imperioso destacar que a formulação de pedidos judiciais de bloqueio ou indisponibilidade de bens com o fito de garantir o resultado útil de um processo, quando não desbordam para o abuso de direito, configuram exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ilicitude da conduta. A constrição não decorreu de ato arbitrário e direto da embargada contra o embargante, mas sim de uma determinação judicial cautelar de caráter genérico, exarada pelo Estado-Juiz em desfavor da construtora alienante. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), notadamente a existência de má-fé, dolo ou conduta temerária da embargada ao acionar o Poder Judiciário. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de reparação, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória. Pelo mesmo fundamento, afasto a incidência das penalidades por litigância de má-fé. À luz do exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de levantamento da constrição e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado pelo embargante. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, no que tange ao pedido indenizatório. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando o princípio da causalidade quanto ao pedido extinto por perda do objeto e a sucumbência material quanto ao pleito indenizatório, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos das partes adversas, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 09 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00