Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: TATIANNE LOPES BORGES Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A Considerando óbices de natureza sistêmica que impedem a lavratura do acórdão pelo procedimento ordinário, e com o escopo de viabilizar a regular marcha processual, formalizo o presente julgamento colegiado — cujos fundamentos foram objeto de prévia e exauriente deliberação em sessão — mediante a utilização do fluxo decisório disponível. Tal providência fundamenta-se na necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o impulso oficial, em estrita observância aos vetores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RECURSO INOMINADO CÍVEL NOS AUTOS Nº 5012260-46.2024.8.08.0014 1ª TURMA RECURSAL – GABINETE 01
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDO(A): TATIANNE LOPES BORGES. RELATOR: JUIZ DE DIREITO FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO PROJETO DE VOTO/EMENTA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Relatório dispensado, na forma dos artigos 38 e 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. Tendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Após compulsar detidamente os autos, externo minha convicção na forma do voto/ementa que se segue: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5012260-46.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo a condenação ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento de obrigação de não fazer (cessar cobranças), determinando a expedição de alvará em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a garantia do juízo via seguro garantia. No mérito, alega o cumprimento tempestivo e integral da obrigação, aduzindo que os documentos apresentados pela recorrida (capturas de tela) não comprovam o descumprimento, pois não identificam o número do contrato ou linha telefônica. Pugna pela exclusão da multa ou reconhecimento da improcedência da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado terá, via de regra, somente efeito devolutivo. A mera garantia do juízo, ainda que por seguro garantia, não basta para configurar o risco de dano irreparável exigido pela norma para a concessão da medida excepcional, mormente quando a quantia executada não é capaz de comprometer a higidez financeira da recorrente. 4. Quanto ao mérito, após analisar detidamente os autos, entendo que a sentença do juízo de origem não merece reparos. 5. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de ordem judicial. O juízo sentenciante verificou, com acerto, que a exequente trouxe aos autos provas suficientes do descumprimento, consubstanciadas em faturas com vencimentos posteriores à ciência da liminar (dezembro, janeiro e fevereiro), exibindo o nome do plano "Total Pro" e valores compatíveis com a relação jurídica debatida, conforme documentos juntados com a petição de ID. 13078243 (ID de origem 66440375). 6. Ao contrário do alegado pela recorrente, tais elementos possuem verossimilhança suficiente para demonstrar a manutenção das cobranças indevidas. Caberia à empresa de telefonia, detentora dos dados técnicos, demonstrar cabalmente que tais faturas não se referiam ao contrato sub judice ou que realizou o efetivo cancelamento/suspensão das cobranças no prazo estipulado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência de provas da parte autora. 7. No que tange ao valor da multa (astreintes), consolidada em R$2.000,00 (dois mil reais), não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade. O instituto visa coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e não pode ser irrisório a ponto de estimular o inadimplemento. O montante fixado é compatível com a capacidade econômica da recorrente e com a recalcitrância demonstrada no cumprimento da ordem judicial. A redução ou exclusão da multa, neste cenário, esvaziaria a autoridade da decisão judicial. 8. Por fim, a garantia do juízo apresentada não elide a mora nem a incidência da multa já consolidada pelo descumprimento pretérito. 9. Nesta senda, denota-se que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que ficam adotados como razão de decidir para negar provimento ao recurso interposto. IV. DISPOSITIVO 10. Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 11 da Turma de Uniformização do TJES. 11. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Submeto à apreciação do projeto de voto ao MM. Juiz de Direito para homologação. RAIANE A. VIEIRA DE FREITAS Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020 e do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto elaborado pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) O EXMO. JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do relator. O EXMO. JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: Voto no mesmo sentido.