Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA ALVARINA AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA RAMOS BONELI - ES19159 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5035163-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação requerendo o desentranhamento e a exclusão definitiva dos documentos juntados pelo banco requerido (Cédula de Crédito, Dossiê de Contratação e Comprovantes), sob o argumento de preclusão consumativa, uma vez que apresentados meses após a contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é admissível a juntada de documentos em fases posteriores à petição inicial e à contestação, desde que não verificada a má-fé da parte e garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, não se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira e a parte autora teve a oportunidade legal de se manifestar sobre os referidos documentos, rebatendo-os em sua petição, restando preservado o contraditório. Portanto, admito a prova documental coligida aos autos pela parte requerida. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 1519235900 pela parte autora ou a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros; (ii) a titularidade da linha telefônica e do e-mail utilizados na formalização do contrato; (iii) a adequação dos mecanismos de segurança adotados pelo banco na contratação digital mediante biometria facial; e (iv) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora. Como questões de direito relevantes, destaco: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes (Súmula 479 do STJ); (ii) os requisitos de validade da contratação eletrônica por idosos pensionistas; e (iii) os pressupostos para a repetição do indébito em dobro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza inquestionavelmente consumerista, amoldando-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297, STJ). Verifica-se, no caso, a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora (idosa e pensionista), bem como a verossimilhança de suas alegações acerca da possível ocorrência de fraude. Além disso, a instituição financeira possui o monopólio das informações e dos sistemas tecnológicos envolvidos na transação impugnada. Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Caberá ao Banco Requerido demonstrar, de forma cabal, a higidez da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a ausência de falha na prestação do seu serviço. A lide comporta dilação probatória estritamente documental. DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Expeça-se ofício às operadoras de telefonia (Claro, Vivo e TIM) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo os dados cadastrais (nome completo, CPF e endereço) do titular da linha telefônica de número (27) 98116-6672 na data da contratação questionada (16/10/2024). As demais provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restando encerrada a fase de especificação de provas após o cumprimento da diligência acima. Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem impugnação, a presente decisão restará estabilizada. Com a resposta aos ofícios/consultas de titularidade da linha telefônica, intimem-se ambas as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de Sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 4 de março de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00