Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206
REQUERIDO: GLAUDISON DA SILVA MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO BRAGA DORNELLES - RS133486 Nome: GLAUDISON DA SILVA MORAES Endereço: R CONSELHEIRO PENA, 0, PERTO DA BAR, PQ R M ALVARO, SERRA - ES - CEP: 29176-009 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026349-35.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 74764060), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 74764099). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 74764091 a 74764098, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: HONDA; TIPO: MOTOCICLETA; MODELO: CG 160; TITAN CHASSI: 9C2KC2210PR032768; COR: VERMELHA; ANO: 2023; PLACA: SFS6F75; RENAVAM: 01331629737. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 09/03/2026, SERRA. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74764060 Petição Inicial Petição Inicial 25072815462902000000065689844 74764064 substabelecimento_honda Documento de comprovação 25072815462930600000065689848 74764069 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072815462959900000065689853 74764072 41_4500379702_268212_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072815463002000000065691206 74764084 estatuto_honda Documento de Identificação 25072815463028900000065691218 74764091 41_4500379702_268212_CONTRATO Documento de comprovação 25072815463084100000065691224 74764098 41_4500379702_268212_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25072815463126500000065691231 74764099 41_4500379702_268212_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 25072815463172400000065691232 74764101 41_4500379702_268212_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25072815463200300000065691234 74765407 ES450037970202136053_1 Documento de comprovação 25072815463231000000065691240 74766882 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073114081914600000065693274 78508802 Juntada de Guia Juntada de Guia 25091513124850400000074384800 78530414 2136053 - C Documento de comprovação 25091513124869400000074404815 91134430 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022409324520100000083663782 91134433 CNH Documento de Identificação 26022409324538600000083663785
12/03/2026, 00:00