Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE DE SOUZA ARAUJO
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031511-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por MARILENE DE SOUZA ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença (ID 72162764): Condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição cumprimento de sentença (ID 76962775): Requerido pela própria autora (Jus Postulandi), fornecendo dados bancários para recebimento. Petição da Executada (ID 77272742): Manifestou o pagamento voluntário e requereu a extinção. Guia de depósito judicial (ID 77272746) e Comprovante de depósito judicial (ID 77272745): Efetuado pela Ré no valor de R$ 7.017,03. Certidão (ID 79987659): Certifica a expedição de transferência eletrônica nº 23.27750-2 para a conta da autora no valor de R$ 7.070,88 (valor atualizado). Certidão (ID 79987671): Ciência da parte autora via WhatsApp. FUNDAMENTAÇÃO A Executada comprovou o adimplemento integral da obrigação de pagar mediante depósito judicial no valor de R$ 7.017,03 (IDs 77272746 e 77272745). A parte Exequente, ao requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 76962775), demonstrou tacitamente a plena satisfação do crédito e o cumprimento integral da sentença, sem apresentar qualquer ressalva ou impugnação. A certidão de ID 79987659 atesta que já foi expedida a transferência eletrônica nº 23.27750-2 em favor da autora, no valor atualizado de R$ 7.070,88, para a conta bancária de titularidade de MARILENE DE SOUZA ARAUJO informada no ID 76962775, tendo a parte tomado ciência do pagamento via WhatsApp (ID 79987671). DISPOSITIVO Ex positis, e considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte Executada, JULGA-SE EXTINTA a fase do processo de cumprimento de sentença com resolução do mérito, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, LJE). Intime-se com as cautelas de praxe, arquivando-se os autos independentemente de nova conclusão. PRI. Submete-se o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARILENE DE SOUZA ARAUJO Endereço: Rua do Pescador, 65, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-088 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040