Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ADRIANA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5027647-62.2025.8.08.0048 Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ADRIANA DA SILVA DE ARAUJO, alcunha “PONEZA”, brasileira, solteira, filha de Shirley Regina Pires da Silva e Aldessandro Braz Corrêa de Araujo, RG: 4451854/ES, nascida aos 24/04/2002, natural de Santa Teresa/ES, residente à Conceição do Castelo, bairro: Parque das Gaivotas, município: Serra/ES, atualmente presa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão do seguinte fato constante na exordial de acusação acostada no ID 75994438. In verbis: “[…] Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base à presente denúncia, que no dia 05 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Vila Valerio, bairro Parque Das Gaivotas, município da Serra, próximo ao Bar do Flamengo, a ora denunciada ADRIANA DA SILVA DE ARAUJO, consciente, voluntariamente, trazia consigo, para fim de traficância ilícita de entorpecentes, 06 (seis) pinos de “cocaína”, pesando 10g (dez gramas), devidamente embaladas e destinadas à mercancia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como a importância financeira de R$ 289,50 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). (vide Auto de Apreensão à fl. 28 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 30). Narram os autos que, nas condições de data e local mencionados, policiais militares, durante patrulhamento preventivo receberam um informe anônimo no sentido de que próximo ao comércio intitulado “bar do flamengo”, em uma casa, uma mulher, conhecida por ser a gerente do tráfico local, estaria com uma sacola nas mãos, recolhendo os valores provenientes do tráfico de drogas. Diante de tais informações, os agentes se deslocaram até o local, onde visualizaram a denunciada, que ao notar a presença dos agentes, surpreendida, lançou a sacola para dentro da referida residência e empreendeu fuga, que, todavia, restou frustrada, eis que foi alcançada poucos metros à frente por um dos PMs. Descrevem, ainda, os autos que, procedida a abordagem, e tendo sido a mesma identificada como sendo ADRIANA DA SILVA DE ARAUJO, foi realizada a revista pessoal na mesma, momento em que os policiais militares encontraram, no bolso de sua bermuda, a quantia de R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais). Em seguida, os PMs acionaram o apoio de outras viaturas da PMES, e após revistaram a casa que a denunciada havia saído, os agentes públicos encontraram a referida sacola cinza, que continha 06 (seis) pinos de “cocaína” pesando 10g (dez gramas), além da quantia de R$10,50 (dez reais e cinquenta centavos), fatos esses que confirmaram as informações dos populares. Pelas circunstâncias, estando ADRIANA na posse de material ilícito destinado à mercancia e, portanto, em plena atividade do nefasto comércio de entorpecentes, foi dada voz de prisão, ocasião em que a denunciada disse que não iria ser presa, tão pouco, entraria na viatura, diante disso, os agentes realizaram o uso moderado da força, logrando êxito na contenção da denunciada (Auto de Resistência em anexo). Por fim, ADRIANA foi detida em estado de flagrância e conduzida à Delegacia, me seguida, lavrado o auto de resistência à prisão e tomada as providências de praxe. Assim agindo, restando autoria e materialidade incontestes, praticou a denunciada ADRIANA DA SILVA DE ARAUJO o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. […]” (sic) A Denúncia, datada de 13 de agosto de 2025, baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0058786153.25.08.0221.21.315, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 58786153, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de Resistência à Prisão, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de qualificação de interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.50172/2025, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 75529169). Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o consequente mandado de prisão (ID 75673537). Defesa prévia apresentada por meio de patrono constituído, acostada no ID 81133788. Decisão que recebeu a denúncia em 14 de novembro de 2025, por estarem preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP e que designou Audiência de Instrução e Julgamento, por não se verificar nenhuma das causas de absolvição sumária, com espeque no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 83053457). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 09 de dezembro de 2025, foram oitivadas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) pela defesa e interrogada a denunciada ADRIANA DA SILVA DE ARAÚJO. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação da acusada, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu prazo para a entrega de memoriais, o que foi deferido, com arrimo no art. 404, parágrafo único, do CPP (ID 87188240). Laudo da Seção de Química Forense nº. 7.840/2025 no ID 87267436. O Parquet ratificou seus memoriais no ID 87526477. Memoriais da Defesa no ID 92275008. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Do conjunto probatório produzido nos autos, extraem-se os elementos fáticos e probatórios que passam a ser analisados à luz do princípio do livre convencimento motivado. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor da acusada ADRIANA DA SILVA DE ARAÚJO, a incursando na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, elencado no art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo). Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos). O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica. Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único). Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais. A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0058786153.25.08.0221.21.315, Boletim Unificado nº. 58786153, Auto de Resistência à Prisão, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Apreensão nº. 2090.3.50172/2025, Auto de Constatação de Substância Entorpecente e Laudo de Exame Químico nº. 7.840/2025. A perícia detalha a análise de seis microtubos plásticos contendo um material em pó com massa total de 8,7 gramas. O material foi apreendido em nome de Adriana da Silva de Araújo e encaminhado pela 3ª Delegacia Regional da Serra para perícia em agosto de 2025. A análise laboratorial, realizada por meio de testes de cor e cromatografia, detectou a presença de éster metílico da benzoilecgonina, substância encontrada em entorpecentes conhecidos como cocaína e crack. A perita oficial concluiu que a substância é de uso proscrito no Brasil, estando listada na Portaria nº 344 da SVS/MS, e possui potencial para causar dependência. No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR LUIS GUSTAVO SANTOS, quando ouvido em juízo, declarou: Que se recorda da ocorrência. Que uma mulher parou a guarnição informando sobre tráfico de drogas realizado por uma mulher em uma casa conhecida como "Boca do Aconchego", em Nova Almeida. Que, ao adentrarem a rua, visualizaram a acusada saindo da casa. Que ela se assustou ao ver a viatura, arremessou uma sacola em um quintal e correu. Que a abordou e encontrou R$ 300,00 em dinheiro em seus bolsos. Que o companheiro de viatura, Juan, ficou na segurança enquanto o depoente entrou no quintal e localizou a sacola com drogas e dinheiro. Que a casa é conhecida pelo tráfico de entorpecentes. Que o local onde a sacola foi jogada era aberto. Que já conhecia a acusada de outras ocorrências e tinha conhecimento de seu envolvimento com o tráfico através de outros militares. Que, ao receber voz de prisão, ela negou a propriedade da droga e resistiu a entrar na viatura, cedendo após conversa. Às perguntas da defesa, respondeu: Que a guarnição já havia realizado patrulhamento naquela rua anteriormente. Que não sabe informar se a acusada reside na referida rua. Que não a viu entrando ou saindo da casa durante o dia, antes da abordagem. Que a informante não citou o nome da acusada, apenas as características. Que no momento da abordagem estavam apenas o depoente e o soldado Juan, recebendo apoio posterior. Que com a acusada foi encontrado apenas dinheiro, aproximadamente R$ 279,00. Que ela afirmou que o dinheiro lhe pertencia, mas não deu explicações sobre a origem. Que o soldado Juan ficou na segurança da acusada enquanto o depoente buscava a sacola. Que a droga encontrada no quintal era cocaína. Que a casa ficava ao fundo de um quintal grande e estava fechada, mas o quintal era aberto. Que o local possui muros, mas não possui portão. Que não havia testemunhas civis no momento da dispensa da sacola. Que afirma com certeza ter visto a acusada dispensar o objeto. Que moradores apareceram somente após a resistência da acusada à prisão. Que a guarnição não utilizava câmeras corporais. Que não verificou a existência de câmeras de monitoramento na rua. Às perguntas do Juiz, respondeu: Que a região é ponto frequente de patrulhamento preventivo. Que já ouviu falar de um traficante de apelido "Negão", que seria um dos gerentes do tráfico no Parque das Gaivotas. Que não indagou a acusada sobre o paradeiro desse indivíduo. Que não sabe informar se existe vínculo entre a acusada e o referido suspeito. No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR JUAN SOUZA DOS SANTOS, em juízo, relatou: Que uma mulher abordou a guarnição informando sobre uma mulher de blusa preta comercializando entorpecentes perto do Bar do Flamengo. Que avistaram a acusada, que tentou evadir-se e arremessou uma sacola. Que a abordaram e localizaram uma quantia em dinheiro em seus bolsos. Que o soldado Luis Gustavo entrou no terreno e recuperou a sacola. Que a acusada negou a propriedade da droga e resistiu à prisão, deitando-se no chão. Que o terreno era aberto, com cercas, e continha muito entulho e lixo. Que a casa ao fundo estava fechada. Que a acusada já era conhecida por outros militares e pelo Batalhão de Missões Especiais (BME) por envolvimento em ilícitos. Que no momento da abordagem ela estava sozinha, aparecendo populares apenas ao final da ocorrência. Às perguntas da defesa, respondeu: Que não sabe o nome da rua da abordagem. Que estavam perto do campo no Parque das Gaivotas antes do fato. Que a informante não citou nomes, apenas características. Que não presenciou a venda de drogas, apenas o arremesso da sacola. Que também visualizou o momento da dispensa do objeto, descrito como uma sacola cinza. Que ficou fazendo a segurança da acusada enquanto o colega buscava a droga no quintal. Que não entrou no quintal. Que não se recorda da motivação dada pela acusada para o dinheiro portado. Que não foi acionada policial feminina pois não houve revista íntima, apenas pedido para esvaziar os bolsos. Que o quintal tem uma cerca baixa de madeira. Que não sabe se usuários frequentam a casa específica, mas a região é de intenso tráfico. Que não sabe se a acusada já morou ali. Que não havia civis na rua no momento exato da abordagem. Que não viu câmeras no local. Que o celular da acusada estava bloqueado e não foi verificado. Que não foram tiradas fotos do local. A informante DANDARA APARECIDA DE SOUZA E SILVA, em juízo, às perguntas da defesa, respondeu: Que conhece a acusada desde 2018. Que a acusada mora de aluguel perto da academia aquática. Que ela sempre trabalha, citando empregos em lanchonete, mercearia e logística. Que a acusada vendia tortas e empadas com a depoente. Que no dia dos fatos, viu a viatura parando a acusada, que estava de bicicleta. Que ouviu a acusada dizer que não tinha nada e que o dinheiro era para pagar um perfume para uma pessoa chamada Bárbara. Que a acusada não tinha nada nas mãos. Que viu um policial indo em direção a uma casa onde moram usuários de drogas. Que tal casa é antiga, com quintal grande e cerca de madeira. Que a acusada nunca morou naquela residência. Que não conhece os policiais. Que os moradores da casa onde a droga foi achada se chamam Penha, o marido e a filha, e são usuários. Que a acusada apenas passava pela rua. Que não viu câmeras próximas ao bar. Que não viu policial feminina. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que estava passando pela rua a caminho do supermercado. Que não viu de onde a viatura veio, pois quando percebeu, os policiais já estavam desembarcando e abordando a acusada. Que a bicicleta da acusada ficou na calçada. Que não viu a acusada com nenhuma sacola. Que a casa mencionada fica a uns 200 metros de onde ela foi abordada, na mesma rua. Que a acusada se desesperou e gritou ao receber voz de prisão. Que a acusada já foi presa anteriormente por tráfico ou interceptação telefônica. Às perguntas do Juiz, respondeu: Que a blusa da acusada era um cropped preto. No exercício da autodefesa, a acusada ADRIANA DA SILVA DE ARAÚJO, ao ser interrogada em juízo, respondeu: Que mora sozinha na Rua São Domingos do Norte. Que já respondeu a processos criminais anteriormente por escuta telefônica, tendo ficado presa por dois anos. Que nega os fatos da denúncia. Que no dia estava indo pagar R$ 135,00 para Bárbara por produtos de higiene e cosméticos. Que comprou um cigarro na distribuidora antes e seguia a pé. Que a viatura veio pelas costas em frente ao Bar do Flamengo. Que os policiais a pararam e perguntaram por um indivíduo de alcunha "Negão". Que os policiais a julgaram pelo passado. Que nega ter dispensado qualquer sacola. Que foi arrastada pelos policiais por cerca de 150 metros até uma casa onde o soldado Luis Gustavo entrou após chutar o portão. Que ele saiu de lá com uma sacola e disse que, se ela não entregasse o "Negão", a levaria com as drogas. Que resistiu pois não portava entorpecentes. Que o soldado Juan a jogou no chão e pisou em seu peito. Que populares filmaram a ação. Que não conhece ninguém com o apelido de "Negão". Que na casa onde entraram morava a "Dona Penha" e outros usuários. Que só cedeu e entrou na viatura após ver que não adiantaria resistir. Esta é toda a prova constante dos autos. No caso em exame, a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo auto de apreensão, laudo pericial referente à substância entorpecente arrecadada e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante da acusada. No que se refere à autoria, observa-se que os policiais militares Luis Gustavo Santos e Juan Souza dos Santos, ouvidos sob o crivo do contraditório judicial, prestaram relatos convergentes, coerentes e desprovidos de contradições relevantes, descrevendo de forma clara a dinâmica dos fatos que resultaram na apreensão da substância entorpecente e na prisão da acusada. Conforme narrado pelos referidos agentes públicos, a guarnição policial realizava patrulhamento quando foi abordada por uma mulher que informou que uma indivíduo com determinadas características estaria realizando a comercialização de drogas em local conhecido como “Boca do Aconchego”, na região de Nova Almeida. Diante da notícia, os policiais dirigiram-se ao local indicado, ocasião em que visualizaram a acusada saindo da área apontada. Segundo relataram os policiais, ao perceber a aproximação da viatura, a acusada demonstrou nítido comportamento de surpresa e nervosismo, passando imediatamente a empreender fuga, momento em que arremessou uma sacola para o interior de um quintal existente nas proximidades. A dinâmica foi presenciada pelos policiais, sendo que, após a abordagem da acusada, foi encontrada em seus bolsos quantia em dinheiro, enquanto o policial Luis Gustavo adentrou no terreno para verificar o objeto dispensado, localizando a sacola mencionada, a qual continha substância entorpecente do tipo cocaína e valores em dinheiro, circunstância que evidencia o vínculo direto entre a acusada e o material ilícito apreendido. Destaca-se que ambos os policiais afirmaram, de forma categórica, ter visualizado o momento exato em que a acusada dispensou a sacola, inexistindo qualquer hesitação quanto a tal circunstância. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer especial valor probatório aos depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isso porque tais agentes públicos atuam no exercício regular de suas funções e não possuem, em regra, qualquer interesse pessoal na incriminação do acusado, razão pela qual seus relatos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sobretudo quando harmônicos entre si e com o restante do acervo probatório. No caso concreto, os relatos dos policiais são firmes, coerentes e convergentes, descrevendo de maneira compatível a sequência dos acontecimentos, desde a informação recebida, a visualização da acusada, a tentativa de evasão, o arremesso da sacola e a posterior recuperação do entorpecente. Não se vislumbra qualquer indício de animosidade pessoal ou motivação espúria que pudesse levar os agentes públicos a imputarem falsamente à acusada a prática delitiva. Por outro lado, a versão apresentada pela acusada em seu interrogatório judicial mostra-se isolada e destituída de respaldo probatório, não sendo suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório produzido. A acusada negou a prática delitiva, alegando que teria sido injustamente incriminada pelos policiais e afirmando, ainda, que teria sido arrastada por cerca de 150 metros até uma residência, onde o policial teria localizado a droga após supostamente arrombar o portão do imóvel. Entretanto, tal narrativa não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Inclusive, a própria acusada afirmou que populares teriam filmado a ação policial, sustentando que um dos agentes teria pisado em seu peito. Contudo, as mídias juntadas aos autos não corroboram tal alegação. Ao contrário, as gravações demonstram apenas os policiais tentando algemar a acusada para conduzi-la até a viatura, diante de sua resistência ativa, momento em que ela gritava e chamava a atenção de populares, incitando a aglomeração no local e tentando esquivar-se da contenção policial. Tal comportamento é, inclusive, compatível com o auto de resistência lavrado no processo, evidenciando que a atuação dos agentes teve por objetivo apenas conter a resistência apresentada pela acusada para efetivar a prisão. Portanto, não há qualquer elemento idôneo que sustente a tese de abuso ou violência policial. No tocante às alegações defensivas apresentadas em memoriais, tampouco merecem acolhimento. A defesa sustenta que “a mera suspeita ou presunção não pode substituir a prova efetiva da posse da droga”. Entretanto, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Não se trata, no caso, de mera suspeita ou presunção. Ao contrário, houve a visualização direta pelos policiais do momento em que a acusada dispensou a sacola contendo o entorpecente, circunstância posteriormente confirmada pela recuperação do objeto exatamente no local indicado. Assim, está plenamente caracterizada a posse anterior da droga pela acusada, a qual tentou livrar-se do material ilícito ao perceber a aproximação da viatura policial, comportamento típico de quem busca ocultar prova de atividade criminosa. Também não prospera a alegação defensiva de que não foram encontrados elementos objetivos indicativos da mercancia, tais como balança de precisão, material para fracionamento ou anotações de venda. A caracterização do crime de tráfico de drogas não exige, necessariamente, a presença cumulativa de tais elementos, sendo suficiente a demonstração de circunstâncias fáticas que indiquem a destinação comercial da substância. No caso concreto, diversos elementos apontam nesse sentido. Primeiramente, a acusada foi surpreendida em local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, circunstância confirmada pelos policiais em juízo. Além disso, a acusada dispensou a sacola contendo entorpecentes ao perceber a aproximação policial, comportamento incompatível com a figura do mero usuário. Ademais, foi encontrada com ela quantia em dinheiro, cuja origem não soube justificar de maneira plausível. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, são suficientes para evidenciar a destinação mercantil da substância apreendida. A defesa também sustenta que não haveria palavra clara, segura e convincente apta a fundamentar um decreto condenatório. Todavia, como já destacado, os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com as demais provas dos autos, constituindo prova plenamente idônea para embasar a condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que a palavra de policiais, quando coerente e prestada sob o contraditório, é suficiente para embasar decreto condenatório, especialmente em crimes de tráfico de drogas, cuja prática frequentemente ocorre de forma clandestina. Por fim, a defesa pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Todavia, o pedido também não merece acolhimento. Referido benefício exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade, (ii) bons antecedentes, (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em análise, verifica-se que a acusada não preenche tais requisitos. Isso porque consta dos autos que ela é reincidente específica, possuindo condenação no processo nº 0017937-79.2020.8.08.0048, circunstância que, por si só, já impede o reconhecimento da minorante – vide ID 92474966. Além disso, os elementos do processo evidenciam que a acusada se dedica a atividades criminosas, sendo conhecida por policiais militares por envolvimento reiterado com o tráfico de drogas na região, circunstância mencionada em audiência pelos agentes responsáveis pela ocorrência, estando em harmonia com os seus registros penais acostados no ID 92474972. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à incidência da causa especial de diminuição, razão pela qual deve ser afastada. Diante de todo o exposto, resta plenamente demonstrado que a acusada trazia consigo substância entorpecente com finalidade de mercancia, tendo sido surpreendida após dispensar a sacola contendo a droga ao perceber a presença policial, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, a condenação é medida que se impõe, diante da robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO a acusada ADRIANA DA SILVA DE ARAÚJO, alcunha “PONEZA”, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa No exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade da acusada mostra-se evidenciada, considerada a reprovabilidade concreta da conduta, embora a nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas não seja valorada, na espécie, para fins de exasperação da pena, porquanto já considerada no preceito secundário do tipo penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Os antecedentes maculados, sendo a acusada reincidente (0017937-79.2020.8.08.0048). Todavia, valorarei referida circunstância na segunda fase da dosimetria, visando impedir a ocorrência de bis in idem. Não há elementos nos autos aptos a permitir juízo seguro acerca da conduta social da ré, tampouco quanto à sua personalidade, circunstância que se refere a traços íntimos do caráter e da índole do agente, cuja aferição não pode ser realizada de forma válida apenas com base nos elementos processuais disponíveis. Os motivos do crime não restaram esclarecidos, tendo em vista que a acusada negou a prática delitiva. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que ADRIANA resistiu à prisão e, ainda, incitou a população contra a guarnição da Polícia Militar – vide mídia acostada no ID 81133791. As consequências do delito também se mostram graves, diante da potencial disseminação do vício e do fomento à criminalidade, embora tais efeitos sejam inerentes à própria natureza do tipo penal. A vítima do delito é a coletividade, que se vê exposta a perigo com a prática da conduta típica, e, por fim, a situação econômica da acusada revela-se desfavorável. Ante a análise precedida, tomando por base a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme o Laudo Pericial nº. 7840/2025 (06 unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por cocaína, com massa total de 8,7 gramas), e de acordo com o que preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes. Considerando a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), agravo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor determinado. Deixo de reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a incidência do denominado tráfico privilegiado. Referida minorante demanda, de forma cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso em análise, verifica-se que a acusada ADRIANA é reincidente específica, conforme se extrai da condenação proferida nos autos do processo nº 0017937-79.2020.8.08.0048, circunstância que, por si só, já impede o reconhecimento do benefício. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a ré se dedica a atividades criminosas, sendo conhecida no meio policial por seu envolvimento com a prática de tráfico de drogas na região, o que reforça a conclusão de que não se trata de agente ocasional na seara delitiva, além de ostentar diversos registros penais por narcotráfico (ID 92474972 e ID 92474969). Com isso, ausentes os pressupostos legais exigidos, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no dispositivo mencionado. Sem causas de aumento de penas, e, assim torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por ADRIANA DA SILVA DE ARAÚJO, alcunha “PONEZA”, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, decorrido entre 05/08/2025 (data da prisão em flagrante) até 11/03/2026 (data da prolação da sentença). Com isso, resta a denunciada cumprir 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, bem como à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de acusada reincidente, circunstância que autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada não ultrapasse o patamar de oito anos de reclusão. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que tem reiteradamente decidido pela adequação da imposição do regime inicial fechado em hipóteses semelhantes. Nesse sentido: “[...] Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, o fato de se tratar de réu reincidente justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do disposto no art. 33 do Código Penal [...]” (TJES, Apelação Criminal nº 050190021696, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Rel. Subst. Rachel Durão Correia Lima, Segunda Câmara Criminal, julgado em 23/06/2021, publicado em 15/07/2021). Assim, diante da condição de reincidência da acusada e em observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CPB) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB), ante o quantum de pena aplicado. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime IP/APFD nº. 0058786153.25.08.0221.21.315, Boletim Unificado nº. 58786153, Auto de Resistência à Prisão, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Apreensão nº. 2090.3.50172/2025, Auto de Constatação de Substância Entorpecente e Laudo de Exame Químico nº. 7.840/2025) e de autoria (depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência). Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada na Audiência de Custódia. Destarte, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, eis que ADRIANA é reincidente e ostenta outros registros penais em curso) e a aplicação da lei penal (acusada que poderá se evadir, uma vez que condenada). Em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenada, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, incisos I e II, do mesmo códex. Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “[…] É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021). Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória e por isso, DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de ADRIANA DA SILVA DE ARAUJO, alcunha “PONEZA”, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado. Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2. No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3. Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal. Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: Luiz Guilherme Risso, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES CONDENO a denunciada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. A eventual isenção ou suspensão da exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, fase adequada para aferir a real situação econômica do condenado. A pena de multa aplicada deverá ser recolhida na forma do art. 50 do Código Penal, observadas as disposições do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020. Determino a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizada. No que concerne à quantia de R$ 289,50 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) apreendida, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusada e Defesa). Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE ADRIANA DA SILVA DE ARAUJO, alcunha “PONEZA”, COM URGÊNCIA. Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos. Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Da expedição da Guia, intime-se o Parquet. Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
12/03/2026, 00:00