Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBERLANDO MARTINS AGOSTINHO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0029204-24.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ruberlando Martins Agostin em face de ASPOMIG - Associação dos Policiais Militares de Guarapari, alegando que é associado e contratou serviços como empréstimos junto à requerida, cujos descontos se dão em sua folha de pagamento. Afirma, contudo, que os valores já foram adimplidos, mas a requerida alega a existência de saldo em aberto e, por esse motivo, sempre prorroga os descontos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos realizados no seu contracheque, bem como que o requerido se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. Ao final, requer a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). A fl. 154, foi deferido o pedido de assistência judiciária em favor do autor, bem como determinada a intimação da requerida para se manifestar acerca do pedido liminar. A requerida se manifestou nas fls. 157/162, impugnando o pedido ao autor, argumentando que, caso seja deferida a tutela de urgência, o requerente ficará liberado para realizar novos empréstimos, ante a liberação de margem, o que pode comprometer o adimplemento perante a demandada. Na decisão de fls. 266/267, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Contra a referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (5002010-64.2022.8.08.0000), conforme fls. 273/285, no qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 288/291). Termo da audiência de conciliação na fl. 294, na qual as partes não transigiram, sendo aberto o prazo de contestação. Decisão de fls. 296/299, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento. A requerida apresentou contestação no ID 33250003, com a preliminar de perda do objeto por acordo superveniente entre as partes. No mérito, alega que as partes celebraram oito contratos, sendo regulares as cobranças realizadas. Ademais, os códigos registrados na folha de pagamento demonstram o vínculo entre as partes, mas se trata de procedimento exigido pelo Estado. O autor se manifestou em réplica no ID 63432585, afirmando que não houve perda do objeto, mas sim repactuação da dívida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o requerido arguiu a preliminar de perda do objeto, vez que foi realizado acordo em 2023, posterior ao ajuizamento da ação, envolvendo o débito do autor em relação à requerida, em que foram estabelecidas novas cláusulas tanto de juros e atualização monetária, quanto de parcelas a serem adimplidas, o que é comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial de ID 33250003, mais precisamente aqueles constantes dos IDs 33250008 e 33250011. Na réplica (ID 63432585), o autor não nega a renegociação da dívida e o novo acordo, mas afirma que se tratou de repactuação dos descontos que jamais cessam. O art. 17 do Código de Processo Civil prevê o interesse de agir e a legitimidade como requisitos para postular em Juízo. O interesse de agir deve ser aferido a partir de dois fatores sistemáticos: necessidade e adequação. Pela necessidade, o provimento jurisdicional pretendido, ao menos em tese, deve trazer ao autor uma situação mais favorável do que teria sem o processo, enquanto que a adequação se refere ao meio processual pertinente para alcançar a finalidade pretendida (DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruni Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. – 32. ed., rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2020, 322-323.) Por outro lado, a legitimidade decorre da alegação de ser titular do direito controvertido (ativa) ou contra quem se volta o pedido autoral (passiva), conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (In: Curso de direito processual civil. – 66. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 62). Assim, para análise do pedido, é essencial que sejam preenchidos tais requisitos, classicamente denominados de condições da ação. Por outro lado, a perda superveniente do objeto é quando fato superveniente retira do autor o interesse de agir, em alguma de suas modalidades, inicialmente existente. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: “uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa.” (In: Curso de direito processual civil. – 66. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 277.) No presente caso, as partes transacionaram sobre o débito, consolidando um novo ato jurídico, cujas cláusulas originais foram modificadas por deliberação entre as partes. Nesse sentido, entendo que houve perda do objeto em relação aos pedidos de revisão contratual das tarifas e encargos, bem como o pedido de restituição dos valores supostamente indevidos. A negociação implica na aceitação das condições do contrato, inviabilizando a rediscussão de cláusulas pretéritas que não mais subsistem. Portanto, não mais existindo o objeto que se pretende revisar, forçoso reconhecer a perda do objeto, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALUGUEL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO NO DECORRER DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. Determina-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, independente da provocação das partes, diante da ausência do interesse de agir. O princípio da causalidade, na hipótese de perda superveniente do interesse de agir pelo demandante, tem-se que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. Apelação prejudicada. I. (TJ-DF 07258700220218070001 1692117, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (destaquei) Ou seja, não é possível revisar as cláusulas dos contratos inicialmente celebrados entre as partes, porque as referidas cláusulas não mais existem, mas foram substituídas por aquelas previstas no acordo de renegociação entre as partes. Assim, não há como revisar aquilo que não existe mais. Ressalte-se que não se trata de quitação do contrato, mas de renegociação quanto ao valor do débito e dos encargos incidentes, como juros e correção, de maneira que prevalecem essas novas taxas em detrimento das originalmente propostas. De outra banda, ainda que não fosse o caso de reconhecer a perda superveniente do objeto, pela narrativa autoral não é possível identificar a quais contratos se refere, pois não há menção na inicial sequer das datas de celebração, tampouco dos seus números ou outra identificação. Saliente-se que é fato incontroverso que as partes realizaram diversos contratos - sendo mencionado o número de oito pela requerida -, o que, todavia, não foi individualizado pelo autor. Desse modo, depreende-se que o autor pretendia revisar todos os contratos ativos, os quais foram renegociados, conforme acordo mencionado acima. Em relação ao pedido indenizatório, embora, na maior parte dos casos seja autônomo, no presente, resta prejudicado, na medida em que condicionado à verificação de ato ilícito praticado pela requerida, qual seja, a cobrança indevida. Entretanto, como dito, houve perda do objeto em relação ao pedido principal. Sobre esse ponto, destaco que, na inicial, não há narrativa de dano moral autônomo, como, por exemplo, inscrição indevida ou constrangimento específico. Desse modo, decorreria, em tese, apenas da abusividade da cobrança, de modo que, como dito, sua análise resta prejudicada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor, conforme entendimento do e.TJES (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006462-37.2017.8.08.0047, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO
20/04/2026, 00:00