Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO LUIZ SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO, GERUSA HORTA DA SILVA PAVESE, MARIA APARECIDA SILVA CORREA, CARLOS ANTONIO HORTA SILVA, INGRID DE PAULA HORTA DA SILVA DIAS
REQUERIDO: IRACEMA HORTA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA SILVA TEIXEIRA - ES32412 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5012996-07.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARCO LUIZ SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO, GERUSA HORTA DA SILVA PAVESE, MARIA APARECIDA SILVA CORREA, CARLOS ANTONIO HORTA SILVA e INGRID DE PAULA HORTA DA SILVA DIAS em favor de sua genitora, IRACEMA HORTA DA SILVA. No curso da demanda, o requerente MARCO LUIZ SILVA peticionou requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do pleito de desistência, este juízo determinou a intimação dos demais autores para que manifestassem interesse no prosseguimento da lide. Ocorre que, embora regularmente intimados, os requerentes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria. O silêncio das partes diante da determinação judicial de impulso processual evidencia o completo abandono da causa, ausência de interesse no prosseguimento do feito e concordância tácita com o pedido de desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00