Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELCIO ALVARES NETO, JULIANA DE AQUINO ALVARES MATAR, BRUNO ALVARES, MANOELA ALVARES, BRUNA SONEGHET BARROS ALVARES, ALICE DE AQUINO ALVARES, ALEXANDRE ROZINDO ALVARES INVENTARIADO: IRENE ROZINDO ALVARES, ELCIO ALVARES DECISÃO Tratam os autos de Ação de Inventário dos bens deixados por Élcio Alvares e Irene Rozindo Alvares. No atual estágio processual, a herdeira Bruna Soneghet Barros Álvares pleiteia a concessão de tutela de urgência para a reserva de quinhão no valor de R$ 428.539,57, sustentando a necessidade de garantir a igualdade de legítima e o direito à moradia, ante a ocupação de imóveis do espólio por outros herdeiros. Por outro lado, o inventariante apresentou prestação de contas de alvarás anteriormente expedidos para pagamento de honorários e taxas condominiais. Adicionalmente, o inventariante requer autorização judicial para a alienação de sete salas comerciais no Edifício Michelini e de um veículo VW Gol, alegando a necessidade de estancar prejuízos decorrentes de despesas de manutenção e tributos. A interessada Alice de Aquino Alvares e a herdeira Juliana de Aquino Alvares Matar apresentaram manifestações incidentais de defesa, arguindo a posse legítima sobre imóveis localizados em Setiba e no Edifício Monte Catini, respectivamente, sob o fundamento de doações verbais e posse ad usucapionem. 1. Das Questões de Alta Indagação: Posse e Doações Verbais As alegações de Juliana de Aquino Alvares Matar e Alice de Aquino Alvares acerca da natureza da posse exercida sobre os imóveis do acervo — sob o argumento de doações verbais e prescrição aquisitiva — demandam dilação probatória incompatível com o rito do inventário. O inventário destina-se à apuração do patrimônio líquido e sua subsequente partilha, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias possessórias complexas ou pedidos de reconhecimento de usucapião. Tais matérias constituem "questões de alta indagação", as quais, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, devem ser solvidas nas vias ordinárias. 2. Da Reserva de Quinhão e Tutela de Urgência Quanto ao pedido de reserva de valores formulado por Bruna Soneghet Barros Álvares, observo que a proteção ao quinhão dos herdeiros é medida que se concretiza no momento da partilha. No presente caso, não houve, até então, a liberação de quantias ou antecipação de legítima em pecúnia aos demais herdeiros que justifique a segregação imediata de numerário em conta remunerada. A pretensão de reserva financeira, nos moldes em que formulada, confunde-se com a própria entrega do quinhão hereditário. Assim, a definição sobre eventuais compensações e a reserva definitiva de valores serão apreciadas por ocasião da sentença de partilha, momento em que o plano de divisão deverá observar a estrita igualdade entre os herdeiros, considerando eventuais ocupações exclusivas de bens. 2.3. Da Alienação de Bens em Juízo O inventariante pugna pela venda de bens móveis e imóveis para quitação de passivos e preservação do monte-mor. Nos termos do art. 619, inciso I, do CPC, a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante exige a oitiva dos interessados e autorização judicial. Dada a natureza da medida, faz-se indispensável o exercício do contraditório prévio.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0006116-88.2018.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, REMETO as partes às vias ordinárias para a discussão relativa à natureza da posse e doações verbais sobre os imóveis ocupados por Juliana de Aquino Alvares Matar e Alice de Aquino Alvares, por se tratar de matéria de alta indagação (Art. 612, CPC). INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de valores em conta judicial formulado por Bruna Soneghet Barros Álvares, ressalvando que a equalização das legítimas e a fixação de reservas serão decididas em sede de sentença, após a consolidação do plano de partilha. INTIMEM-SE todos os herdeiros e interessados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre as propostas de venda das salas comerciais (Ed. Michelini) e do veículo VW Gol (Placa ODQ 5188) apresentadas pelo inventariante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos alvarás de alienação. Diligencie-se. Publique-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00