Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WAGNER WILIANS GIULIATTE, ANDRESSA GUELER BARBOSA
REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007865-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Restituição de Valores ajuizada por WAGNER WILIANS GIULIATTE e outra em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outro. Sustentam os autores a existência de vício de consentimento em virtude de "venda emocional" praticada por ocasião de sua estadia turística em Porto de Galinhas. Pugnam, em sede de liminar, pela suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e obrigações acessórias, bem como pela abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. Pugnam pelo parcelamento de custas processuais sob o argumento de impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral em parcela única, dado o vulto dos valores despendidos no negócio jurídico objeto de rescisão. É o relatório. Decido. À partida, quanto ao pedido de gratuidade, sublinhe-se que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Embora a parte autora não tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita integral, a demonstração da transigente condição financeira pós-contratual autoriza o diferimento da despesa. Nesse contexto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte autora proceder ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica os autores expressamente advertidos de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição com a imediata REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA se porventura concedida. Passo à análise da urgência. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). Como se depreende, a probabilidade do direito repousa no direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, nos moldes do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ. Ademais, a narrativa autoral sobre a "venda emocional" e a falha no dever de informação quanto à taxa de corretagem encontra respaldo em provas documentais, como o extrato de pagamentos e a própria estrutura do contrato de adesão. Noutro viés, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da exigibilidade das parcelas de um contrato que se pretende anular impõe ônus excessivo aos autores, somado ao risco iminente de negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, o que gera prejuízos notórios à honra objetiva e ao score de crédito. Importante salientar, porém, que o deferimento desta medida não causa irreversibilidade, visto que a fração imobiliária poderá ser imediatamente liberada para comercialização pelas rés, mitigando eventuais lucros cessantes destas. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para: 1.SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide, bem como das obrigações acessórias (taxas condominiais e IPTU) relativas à cota nº 03 do Bloco 01 do empreendimento Porto 2 Life Resort; 2.DETERMINAR que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/Boa Vista) ou de protestar títulos vinculados ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3.AUTORIZAR a imediata liberação da cota imobiliária para que as requeridas possam comercializá-la junto a terceiros, se assim desejarem. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91814825 Petição Inicial Petição Inicial 26030410453770800000084281367 91814834 01- CNH WAGNER Documento de Identificação 26030410453844300000084281376 91814837 01.2- CNH ANDRESSA Documento de Identificação 26030410453911200000084281379 91814840 02-PROCURAÇÃO WAGNER WILIANS GIULIATTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030410453979400000084281382 91814848 03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA WAGNER Documento de comprovação 26030410454042800000084281390 91814852 04- CONTRATO WAGNER Documento de comprovação 26030410454119300000084281394 91816207 05 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO WAGNER Documento de comprovação 26030410454198900000084281398 91816208 05- EXTRATO WAGNER Documento de comprovação 26030410454257900000084281399 91816209 prova emprestada de outro processo Documento de comprovação 26030410454317600000084281400 91816210 Prova emprestada de outro processo Documento de comprovação 26030410454393000000084281401 91833774 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613224704100000084298367 92094387 Certidão Certidão 26030615012423100000084535950
12/03/2026, 00:00