Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEBER LUIZ DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO PAULINO VANELI - ES34329 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE. I. CASO EM EXAME Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Cleber Luiz do Nascimento em face de Brasil Risk Gerenciamento De Riscos S/S Ltda. - Epp. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões para discussão nos presentes autos consistem em saber (i) se houve falha na prestação de serviço da ré ao negar o cadastro do autor em razão de informações de homônimo; (ii) se é devida a determinação para que a ré realize o cadastramento do autor; e (iii) se é cabível a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. FUNDAMENTOS III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no cadastramento do perfil do autor nos bancos de dados da ré, considero-o prejudicado por perda de objeto e consequente falta de interesse de agir superveniente. Isso porque a empresa requerida afirmou textualmente em sua contestação que "assim que enviou a documentação supramencionada, seu cadastro passou a ser considerado completo, sem qualquer ressalva". Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral quanto aos danos morais. Analisados os autos, observa-se que a controvérsia reside na suposta demora ou negativa indevida de cadastro do autor pela ré, empresa gerenciadora de riscos, em virtude da existência de homônimo com antecedentes criminais no Estado de Minas Gerais. Em que pese o transtorno relatado pelo autor nas tentativas de regularizar seu cadastro para fins de seguro de transporte, entendo que não restou configurado o dano moral indenizável. Na verdade, faltam provas de prejuízo extrapatrimonial concreto experimentado pelo autor em razão de noticiados eventos, danos que não sucedem, no caso, in re ipsa, exigindo demonstração material de sua ocorrência. Embora o autor alegue que ficou impedido de trabalhar e teve sua credibilidade afetada, ele não trouxe ao caderno demonstração robusta de perda de oportunidade de emprego específica ou de ofensa grave à sua honra que ultrapassasse o mero dissabor das relações cotidianas e profissionais. A exigência de documentos para esclarecimento de homonímia, embora burocrática, insere-se no exercício regular do direito da gerenciadora de riscos de conferir segurança às operações de transporte, não havendo comprovação de conduta abusiva ou vexatória. Feitas essas considerações, a improcedência do pedido indenizável e a extinção do pedido de fazer pela perda de objeto são as medidas que se impõem. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de obrigação de fazer por perda de objeto ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma dos arts. 487, I e 485, VI, do CPC,. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005451-15.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/03/2026, 00:00