Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de São Mateus/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001221-89.2020.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ANDRADE, conforme inicial de ID n° 5101762 e demais documentos que a instruem aos IDs n° 5101766, 5101772 e 5101774. Despacho ao ID n° 5185635, que determinou que a Autora comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como promovesse a juntada do contrato de financiamento celebrado com a parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial. A Autora se manifestou ao ID n° 5382934, colacionando documentos solicitados. Emenda à inicial ao ID n° 5382939 (pedido de conversão de execução de título extrajudicial em ação monitória). Despacho ao ID n° 5602959, que deferiu a emenda inicial, bem como determinou que o pagamento das custas processuais fosse postergado para a etapa final do processo, bem como determinou que a Autora juntasse o contrato de financiamento correto. A Autora se manifestou aos IDs n° 5907253 e 5907255, colacionando o documento solicitado. Despacho citatório ao ID n° 5975725. Certidão aos IDs n° 14200076 e 14200081, o não cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, tendo em vista que a requerida não foi encontrada no endereço indicado. Manifestação da Autora ao ID n° 18034944, informando novo endereço. Certidão ao ID n° 21742495, informando o não cumprimento da citação por aviso de recebimento pelos motivos expostos ao ID n° 21742496 e 21742495 (endereço insuficiente e desconhecido) A parte autora requereu, no ID nº 25998420, a realização de pesquisas de endereço da requerida por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL. Despacho ao ID n° 26808811, que deferiu o pedido de consulta do endereço da executada nos sistemas indicados, colacionando os resultados em anexo. Não obstante as diligências realizadas, as diversas tentativas de localização e citação da executada restaram infrutíferas. Posto isso, a Autora requereu ao ID n° 81655101, a realização de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SNIPER, SIEL, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com a finalidade de obter possíveis endereços atualizados da requerida. Na mesma oportunidade, requereu a juntada do substabelecimento acostado aos autos, bem como a exclusão dos atuais patronos anteriormente constituídos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de ID 81655101 de exclusão dos patronos anteriormente constituídos, verifica-se que inexiste nos autos substabelecimento sem reserva de poderes outorgado em favor da advogada subscritora da petição de ID nº 81655101. Sendo assim, os demais pedidos de subscritora da referida petição sequer podem ser analisados neste momento. Prosseguindo, compulsando os autos, foi deferida a consulta de endereços da requerida nos sistemas judiciais conveniados, resultando em diversos endereços (ID nº 26808811), sem que todos os resultados fossem objeto de tentativa de citação, apesar da decisão de ID 26808811 ter determinado esta diligência. Dessa forma, proceda a secretaria a tentativa de citação nos endereços abaixo: 1. Avenida Gov. Jones Santos Neves, 14030, Centro, CEP: 02990003, Linhares/ES (ID n° 32204390) 2. Avenida Gov. Santos Neves, 1403, Centro, CEP: 02990003, Linhares/ES (ID n° 32204390). 3. Rua Rosangela Rubia, Nova Venécia, DF 29830 0000 (ID n° 32204390). 4. Rua Doutor Joao Carlos de Souza, 107, Edifício Green Tower, Barro Vermelho, CEP: 29057530, Vitória/ES (ID n° 32204390) 5. Avenida Martin Albano De Carmo, 423, Bebedouro, Linhares/ES, CEP: 29915090 (ID n° 32204390) 6. Rua Miguel Curry Carneiro Km 35, n° 1, Bairro Nestor Gomes, São Mateus/Es, CEP: 29949-040 (ID n° 32204394). Ainda, INTIME-SE a subscritora de ID 81655101 para que, em 15 dias, proceda à juntada do competente substabelecimento sem reserva de poderes ou de instrumento procuratório hábil que comprove sua regular representação processual. Diligencie-se. São Mateus/ES, 24 de fevereiro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00