Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERLANE VALERIANO DOS REIS, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIELE ASSIS SALVADOR - ES39785, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009040-55.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela requerida DECOLAR. COM LTDA em ID 82462660, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 81873691, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, visto que, supostamente, não apreciou sua responsabilidade enquanto agência de turismo que somente realizou a compra e venda de passagem aérea e não o pacote de turismo. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 82850582, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida, visto que expressamente se manifestou, reconhecendo que a ré, “enquanto fornecedora intermediária de serviços turísticos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço” (vide sentença). Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da sentença por meio de embargos declaratórios. Ressalta-se, ademais, que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2. Ficam as partes intimadas desta Decisão. 3. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: GERLANE VALERIANO DOS REIS Endereço: João Travezan, 37, Sayonara II, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, sn, Prox. a Igreja Adventista, JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LEONARDO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua João Travezan, 37, Sayonara II, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070810202648800000064349693 1.CNH - LEONARDO Documento de Identificação 25070810202713900000064351009 2.DOCUMENTOS GERLANE Documento de Identificação 25070810202782800000064351011 3.RG MARIA JOSE Documento de Identificação 25070810202848900000064351008 5.CERT DE CASAMENTO GERLANE E LEONARDO Documento de comprovação 25070810202919700000064351016 6. DECLARACAO DE HIPO - GERLANE Documento de comprovação 25070810202986200000064351017 7.DECLARACAO HIPO LEONARDO Documento de comprovação 25070810203057700000064351020 8.DECLARACAO HIPO MARIA JOSE Documento de comprovação 25070810203137100000064351021 9.PROCURACAO - GERLANE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070810203201700000064351023 10.PROCURACAO LEONARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070810203272600000064351026 11.PROCURACAO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070810203346400000064351027 12.COMP RESIDENCIA LEONARDO E GERLANE Documento de comprovação 25070810203418100000064351031 13.declaracao residencia maria jose Documento de comprovação 25070810203483500000064351033 restituicao Decolar Documento de comprovação 25070810203556200000064351035 SUBSTABELECIMENTO - DRA CRISTIELE SALVADOR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070810203614800000064351038 contato requerida_compressed Documento de comprovação 25070810203686100000064351039 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817164988500000064364923 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817164988500000064364923 Petição (outras) Petição (outras) 25080114144132100000066039756 WhatsApp Image 2025-07-30 at 10.24.13 Documento de comprovação 25080114144148200000066039762 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080814205130700000066529238 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25080814205146800000066529239 Contestação Contestação 25090515311319800000073792639 297316051CONTESTACAOGERLANEVALERIANODOSREISALVES Contestação em PDF 25090515311329800000073801923 297316051DocumentosdeRepresentacaoUnificado29112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090515311353700000073801924 2973160511 Documento de comprovação 25090515311384800000073801928 2973160512 Documento de comprovação 25090515311438300000073801930 29731605131 Documento de comprovação 25090515311453800000073801931 2973160513 Documento de comprovação 25090515311472600000073801932 2973160514 Documento de comprovação 25090515311496000000073801935 2973160515 Documento de comprovação 25090515311517700000073801942 2973160516 Documento de comprovação 25090515311544000000073801943 2973160517 Documento de comprovação 25090515311561800000073801945 Petição (outras) Petição (outras) 25090615023336000000073848893 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090818000575400000073931829 Despacho Despacho 25091716491966800000074283472 Despacho Despacho 25091716491966800000074283472 AVISO DE RECEBIMENTO Certidão - Juntada 25091812143187000000074681671 3580-25 5009040-55.2025 75770224 Aviso de Recebimento (AR) 25091812143203400000074681672 Réplica Réplica 25101318233680700000076449509 RÉPLICA GERLANE Réplica em PDF 25101318233695800000076449542 Certidão - TEMPESTIVIDADE Certidão 25102218010986400000077037841 Sentença Sentença 25102923324665200000077460345 Sentença Sentença 25102923324665200000077460345 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25110516554696800000077996046 312728373EMBARGOSDEDECLARACAOModeloparavendadepassagem Embargos de Declaração em PDF 25110516554708000000077997407 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111114090475400000078352599 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121213110381800000080281887 Contrarrazões Contrarrazões 26021116404014100000083104496 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603400115300000084487717 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031007180663400000084718381
12/03/2026, 00:00