Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, Comendador Rafael, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO (A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015667-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA HELENA DA SILVA BARROS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados, na qual a parte requerente, narra ter procurado o banco requerido com o objetivo de contratar um empréstimo consignado simples. No entanto, posteriormente constatou que, na verdade, foi celebrado um contrato de cartão de crédito consignado RCC. Alega a parte autora a existência de vício na contratação e requer a declaração de nulidade do contrato convertendo-o em contrato de empréstimo consignável com liberação imediata da reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores cobrados pela requerida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação na qual arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e incompetência do juizado especial cível. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com apresentação de documentos assinados eletronicamente por meio de biometria facial da autora e comprovante de TED, argumentando que que não há qualquer ilegalidade ou falha na contratação. Breve síntese, passo à análise das preliminares. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme alegado pela própria requerida, a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento teria cedido os direitos creditórios à Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Todavia, a cessão de crédito não implica, por si só, a exclusão da responsabilidade da cedente perante o consumidor, especialmente quando a demanda versa sobre a própria formação e validade do contrato originário. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo. Ademais, tratando-se de discussão acerca da regularidade da contratação e eventual vício de consentimento, a instituição financeira que celebrou o ajuste permanece legitimada a figurar no polo passivo, sendo irrelevante, para o consumidor, a posterior cessão do crédito, a qual não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o contratante. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Por fim, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Passo ao mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não vislumbro razão à parte requerente. Observa-se dos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato (ID nº 89713028), no qual consta a autorização expressa da parte requerente para os descontos em folha, relacionados ao cartão de crédito consignado. Destaca-se, ainda, que a parte requerida comprovou que a contratação do empréstimo foi regular e expressamente autorizada pela parte requerente, não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão. Não obstante, as circunstâncias específicas verificadas na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente (ID nº 89713031), sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos. Dado o longo período transcorrido, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Importa ressaltar que, ao receber e manter em sua conta o valor creditado sem qualquer restituição ou contestação, a parte autora demonstrou comportamento incompatível com a tese de desconhecimento. O consumidor, embora vulnerável, também possui o dever de atenção mínima quanto aos lançamentos em sua conta e aos contratos que assina, sobretudo quando deles advém repasse de valores. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). Por fim, em relação ao pedido autoral de conversão do empréstimo consignado, ressalta-se que a inexistência de prova de vício de consentimento impede a anulação de contrato de cartão de crédito consignado validamente celebrado. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é inviável juridicamente, tendo em vista a destinação específica da margem consignável adicional, conforme legislação aplicável. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: Direito Civil. Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Validade da contratação digital. Ausência de vício de consentimento. Legalidade dos descontos. Impossibilidade de conversão em empréstimo consignado tradicional. Recurso desprovido. i. caso em exame Apelação cível interposta por Roseli Aparecida Miguel contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, pleiteando a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação digital e a legalidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com observância da gratuidade judiciária. ii. questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora; (iii) estabelecer a possibilidade de conversão do contrato em mútuo consignado tradicional e a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. iii. razões de decidir A contratação do cartão de crédito consignado ocorreu por meio digital, com documentação válida e manifestação de vontade inequívoca da autora, que utilizou ferramentas como biometria facial, geolocalização e assinatura digital, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O contrato apresentado demonstra de forma expressa que a autora tinha ciência de estar contratando cartão de crédito consignado com RMC, não havendo indício de vício de consentimento ou de ausência de informação. As cláusulas contratuais informam de maneira clara sobre os encargos financeiros e a dinâmica de funcionamento do cartão, inclusive com advertência sobre os juros e recomendação de pagamento integral da fatura. A modalidade de cartão de crédito consignado é legalmente prevista pelo art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo autorizada para aposentados do INSS, com limites específicos de consignação. A jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a validade da contratação digital de cartões de crédito com RMC e afasta a pretensão de conversão do contrato em mútuo tradicional, salvo em caso de vício de consentimento, não comprovado nos autos. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige cobrança indevida com má-fé, circunstância ausente neste caso, diante da existência de contrato regularmente firmado. A autora pode, a qualquer tempo, cancelar o cartão de crédito, conforme o art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, não sendo, contudo, exonerada do pagamento do saldo devedor, que pode ser liquidado à vista ou por meio da RMC, não cabendo conversão da operação em outro contrato. A inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a configuração de danos morais indenizáveis. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando realizada com manifestação inequívoca de vontade e observância dos requisitos legais e regulamentares. 2. A alegação de desconhecimento da natureza do contrato não prevalece quando há documentação clara e assinatura da parte contratante. 3. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional não é juridicamente admissível na ausência de vício de consentimento. 3. A restituição em dobro exige demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não ocorre quando há contrato válido. 4. O consumidor pode cancelar o cartão consignado a qualquer tempo, mas permanece responsável pelo saldo devedor nos termos contratuais."____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 166, II, e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.012, caput, e 85, §11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 15 e 17-A; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1000401-75.2023.8.26.0357, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 04.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000745-20.2024.8.26.0390, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 08.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1008631-07.2023.8.26.0099, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 27.11.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 00128772620248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 22/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
12/03/2026, 00:00