Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEUROTECNO SERV MEDICOS DE NEUROL NEUROCIR E PSIC LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO PERES SALES - ES11288
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001224-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO NEUROTECNO SERVIÇOS MÉDICOS EM NEUROLOGIA, NEUROCIRURGIA E PSICOLOGIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de BANCO DO BRASIL S/A. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que formalizou no ano de 2011 contratos de crédito com o requerido com a data de pagamento final em 2015; b) que os débitos se iniciaram na data aprazada, através de debito em conta, e foram até a data final de pagamento; c) que o contrato previa o credito em conta de R$ 61.943,00, entretanto, somando-se as parcelas debitadas do contrato, registra-se um valor total a menor do que o contratado; d) que desde o início do empréstimo o valor das parcelas, bem como seus débitos, foram programados pelo banco, inclusive a data final de debito das parcelas; e) que caso o banco venha ter cometido erro sobre o recebimento do valor total do contrato, não pode fazer a cobrança do valor restante, dez anos depois, utilizando de correções, multas e juros para benefício de si; f) que tem sido constantes as cobranças da autora pelo réu, todavia estas mostram-se totalmente indevidas; g) que deve ser declarada a inexigiblidade dos débitos referentes ao contrato anexo. Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 62442993. Decisão que indeferiu o pedido liminar em ID. 62663114. Contestação da instituição financeira ré em ID. 64656403, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a autora não logrou êxito em demonstrar suas alegações, de maneira que haviam condições suficientes para tal, afirmando, supostamente, que o banco teria creditado valores a menor, e, ainda, estaria efetuando cobranças indevidas; b) que o contrato possui saldo final negativo de R$ 88.862,25 pois a parte autora está em prejuízo junto ao banco desde 21/06/2019; c) que não há o que se falar em declaração de inexistência de débitos, pois a autora utilizou o crédito fornecido, contudo, como não efetuou o pagamento das parcelas na forma pactuada, houve a consequente inserção de seu nome no cadastro restritivo de crédito; d) que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Com a contestação veio cópia do contrato em ID. 64656409. Réplica apresentada ao ID. 67429792, rechaçando as teses contidas na contestação. Termo de Audiência conciliatória cujo resultado restrou infrutífero em ID. 72091540. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual inexistência dos débitos que tem ensejado as cobranças realizadas pela instituição financeira ré em desfavor da parte autora. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental e oral produzida pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes por meio do contrato de crédito; b) que a parte autora promoveu diversas liberações de capital dentro do limite contratado; c) que os descontos realizados em sua conta bancária não foram suficientes para cobrir o saldo devedor adquirido. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A parte autora sustenta, em síntese, que vem sendo indevidamente cobrada pela ré, vez que o pagamento das parcelas era feito por meio de débito em sua conta junto à instituição financeira, de modo que havendo erro quanto ao recebimento do valor total por sua culpa exclusiva, incabíveis cobranças após extenso lapso temporal. A parte ré, por sua vez, afirma que não há de se falar em cobrança indevida, pois a autora utilizou o crédito fornecido, contudo, como não efetuou o pagamento das parcelas na forma pactuada, vem sendo cobrada em relação ao saldo devedor remanescente. Pois bem. Considerando o acervo probatório carreado aos autos e acima narrado, tenho que razão não assiste à parte autora em seu pleito, posto que não se desincumbiu do ônus de comprovar que as cobranças são de fato indevidas, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora alegue que os débitos em conta se iniciaram na data aprazada e estenderam-se até a data final de pagamento, é inequívoco que os valores descontados não alcançaram monta integral apta a superar o saldo devedor oriundo dos valores liberados. Conforme se observa no EXTRATO MERCANTIL de ID. 64656409, a parte autora beneficiou-se de liberação de valores em seu favor de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais), vejamos: Para além disso, apurando-se todos os lançamentos indicados na coluna “Débito” - compostos pelas liberações de capital (empréstimos), encargos de IOF, juros e comissões de permanência, devidamente previstos no contrato e não impugnados pela autora - e contrapondo-os aos lançamentos da coluna “Crédito” - que registra amortizações de capital, estornos de juros e ajustes de taxas -, resta inconteste o fato de que os valores descontados junto à conta bancária da autora não foram suficientes para cobrir o saldo devedor final. Por consequência, ausente a quitação do débito quando do fim do contrato, o saldo devedor acumulado foi acrescido de juros e comissão de permanência durante período em que a parte autora, ciente de sua inadimplência, deixou de regularizar as pendências financeiras contraídas. Como sabido, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, é ônus do devedor, nos termos do art. 373 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação contratualmente adquirida por meio da satisfação do saldo devedor, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO APELADO - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela apelante e que não compareceu à audiência, foi embasado em previsão legal, ante o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 455 do CPC, pela apelante, não restou configurado cerceamento de defesa - Na distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Não havendo nos autos elementos hábeis a comprovar a culpa exclusiva do condutor do veículo do apelado pelo infausto, bem como do pagamento da indenização securitária, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 00362893620188130042 1.0000.24.193922-2/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) (sem grifos no original) Na mesma linha, devidamente desconstituídas as alegações da autora por meio dos elementos probatórios juntados pela ré, incabível a tese de cobrança indevida, o que sustenta, portanto, as notificações para pagamento da ré, bem como o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção do crédito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - Mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil para o reconhecimento do direito do autor/apelado, eis que o caso em estudo é eminentemente de direito, ou seja, decorrente de dívida em que o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido e planilha de evolução do saldo devedor) e meros cálculos aritméticos, não há que se falar que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento do direito de defesa. Súmula 28 desta Corte de Justiça. II - Se a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que é credora da quantia representada pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo e pela planilha de evolução do saldo devedor e, por outro lado, os réus não se desincumbiram de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhes competiam, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III - Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 01483060820168090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (sem grifos no original) Portanto, ausente prova da cobrança indevida por parte da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NEUROTECNO SERV MEDICOS DE NEUROL NEUROCIR E PSIC LTDA Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1262, AP 303, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 465, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020