Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002680-70.2026.8.08.0030.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 NUMERO DO Nome: ELTON MONTEIRO LOUREIRO Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra, 447, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-350 Nome: FRANCIELE MONTEIRO LOUREIRO Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1189, - de 1113 a 1501 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-075 Nome: LUCAS MONTEIRO DA VITORIA Endereço: Rua Atílio Lubiana, 18, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-570 Nome: MARIA SENHORA ALVES PEREIRA Endereço: Rua Novo Horizonte, 956, Nossa Senhora da Vitória, ILHÉUS - BA - CEP: 45655-560 Nome: ELIENE ALVES PEREIRA Endereço: Rua Albino Spoladori, 18, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-710 Nome: JOSIMARA ALVES PEREIRA Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 28, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-040 Nome: MARLUCIA ALVES PEREIRA Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 52, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-530 Nome: DALVA ALVES PEREIRA Endereço: RUA PARAISO, S/N, Paturá, GUARAPARI - ES - CEP: 29222-653 Nome: ERIVALDO ALVES PEREIRA Endereço: VILA VERDE, S/N, ZONA RURAL, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUCESSÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada pelo ESPÓLIO DE CELITA MONTEIRO TEIXEIRA, representado por seus sucessores ELTON MONTEIRO LOUREIRO, FRANCIELE MONTEIRO LOUREIRO e LUCAS MONTEIRO DA VITÓRIA, em face de MARIA SENHORA ALVES PEREIRA, ELIANE ALVES PEREIRA, JOSIMARA ALVES PEREIRA, MARLUCIA ALVES PEREIRA, DALVA ALVES PEREIRA e ERIVALDO ALVES PEREIRA. Narra a inicial, em síntese, que o Espólio de Celita Monteiro Teixeira figura como executado em uma ação trabalhista movida pelo falecido Sinvaldo Alves Pereira, processo no qual o juízo laboral admitiu a habilitação dos irmãos do autor como sucessores ativos. Os requerentes alegam que tal decisão violou a ordem de vocação hereditária, pois a genitora do falecido, Alcena Barbosa de Jesus, está viva e precede os irmãos na linha sucessória. Sustentam que a Justiça do Trabalho interpretou erroneamente a ausência da mãe em audiência como "renúncia tácita", ignorando que a renúncia à herança exige forma expressa por instrumento público ou termo judicial e não pode ser parcial. Argumentam, ainda, que o juízo trabalhista é incompetente para decidir sobre matérias sucessórias e que a inércia do sucessor legítimo deveria acarretar a extinção do feito, e não a convocação de parentes colaterais. Diante disso, buscam a declaração de inexistência de relação jurídica sucessória entre os réus e o crédito trabalhista. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 91138805. Relatado o indispensável, DECIDO. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Deve o julgador observar, ainda, quando da análise da tutela de urgência de natureza antecipada, se a medida possui caráter irreversível, caso em que não poderá ser concedida (art. 300, § 3º, do CPC). In casu,
trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e de caráter incidental. Há de se verificar, pois, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A sentença proferida no juízo laboral constitui título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação do Espólio de Celita Monteiro Teixeira de adimplir as verbas trabalhistas reconhecidas em favor do Sr. Sinvaldo Alves Pereira é incontestável no plano da existência da dívida. A crise jurídica apresentada não reside na existência do débito, mas sim na incerteza subjetiva quanto ao credor legítimo para receber os valores em fase de execução. O CPC, em seu art. 539, e o CC, em seu art. 335, inciso IV, oferecem a solução adequada para o devedor que se encontra em dúvida sobre a quem pagar. Trata-se da ação de consignação em pagamento. Se o executado possui fundado receio de que o pagamento aos irmãos do falecido (colaterais) seja indevido por existir ascendente viva, e teme sofrer os efeitos da máxima "quem paga mal paga duas vezes", deve ele proceder ao depósito judicial do valor devido. A consignação tem efeito liberatório para o devedor, cessando a incidência de juros de mora e transferindo a discussão sobre a titularidade do crédito para os pretensos herdeiros. Portanto, negar o pedido de abstenção de constrição é medida que respeita a autonomia da Justiça do Trabalho e a força da coisa julgada, cabendo à parte executada utilizar os instrumentos processuais corretos para garantir sua liberação obrigacional sem prejuízo do patrimônio do espólio. No caso sub examine, Sinvaldo Alves Pereira faleceu no estado civil de solteiro e sem deixar descendentes. Consequentemente, sua genitora, Alcena Barbosa de Jesus (ascendente), figura na segunda classe de sucessão e detém a exclusividade do direito hereditário, afastando completamente os irmãos (colaterais), que se encontram na quarta classe. Em consulta ao sistema PJe desta Comarca, verifica-se que não foi iniciado o inventário de Sinvaldo Alves Pereira junto a esta Unidade Judiciária e nem junto à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares, inexistindo, portanto, qualquer termo judicial de renúncia ou notícia de escritura pública nesse sentido. Assim, diante da constatação de que a execução trabalhista prossegue e que ainda não há inventário instaurado em face do Sr. Sinvaldo Alves Pereira, este Juízo deve atuar em conformidade com o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. É dever do magistrado sucessório informar ao juízo laboral a real situação jurídica dos herdeiros. Essa providência não configura interferência na competência alheia, mas sim assistência informativa entre juízos para a preservação de direitos fundamentais, como o direito de herança (Art. 5º, XXX, CF) e a segurança jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de que este Juízo determine ao Justiça Laboral que se abstenha de determinar os atos constritivos para satisfazer a execução. Contudo, em observância ao dever de cooperação, DETERMINO a expedição de ofício à Justiça do Trabalho (processo n.º 0000149-96.2023.5.17.0161) com as seguintes informações e orientações: a) Em consulta ao sistema PJe, constatou-se que o inventário do Sr. Sinvaldo Alves Pereira não foi iniciado nesta Comarca de Linhares, foro competente para sua sucessão; b) Este Juízo sugere que eventuais valores identificados e constritos no patrimônio do Espólio de Celita Monteiro Teixeira pelo h. Juízo Trabalhista sejam mantidos em depósito judicial para posterior vinculação ao inventário a ser aforado. INTIME-SE a parte autora para ciência do presente decisum, devendo juntar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a cópia da declaração de hipossuficiência, sob pena de determinação de recolhimento das custas ou de cancelamento da distribuição, caso o valor do encargo não seja depositado. A expedição do ofício fica condicionada ao cumprimento do comando acima (juntada da declaração de hipossuficiência ou depósito das custas). Após o cumprimento da determinação direcionada à parte autora, CITE-SE a parte requerida, devendo as partes residentes em outros Estados serem citadas por meio de Carta Precatória, com anotação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da missiva, nos termos do art. 261 do CPC. ADVERTÊNCIAS: O PRAZO PARA CONTESTAR a presente ação é de 15 (quinze) dias; REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se inverossímeis, estiverem em contradição com prova constante dos autos ou ainda caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis; Caso a parte requerida/executada não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Linhares, situado na Av. Genésio Durão, nº 07-08, Qd. Três Barras, CEP 29907-010, Tel.: (27) 3171-4883 /3171-4884 ou 27 99529-3069 (WhatsApp), para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº 074/2013 do e. TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: - https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91138805 Petição Inicial Petição Inicial 26022410424912500000083665890 91138820 Doc. nº 1 - Procuração - Espólio Documento de comprovação 26022410424947500000083665905 91138840 Doc. nº 2 - 0000149-96.2023.5.17.0161 - Parte 1 Documento de comprovação 26022410424976400000083668375 91138833 Doc. nº 2 - 0000149-96.2023.5.17.0161 - Parte 2 Documento de comprovação 26022410425013900000083668368 91138834 Doc. nº 2 - 0000149-96.2023.5.17.0161 - Parte 3 Documento de comprovação 26022410425060700000083668369 91185266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022415095962300000083709042 Linhares - ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00