Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 DESPACHO 1) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, contudo não há elementos suficientes nos autos que indiquem a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentada na petição inicial. 2) É assente o entendimento dos Tribunais Superiores de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (AREsp 1104835/RS). 3) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008013-46.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC), mediante apresentação de todos os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: a) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; b) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. c) certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a Autora integra ou não quadro societário de pessoa jurídica. d) cópias dos dois últimos contracheques / benefícios previdenciários / pro labore; e) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo. 4) Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5) Em caso de desistência do benefício, faculto à parte autora, desde logo, o pagamento das custas processuais. 6) Após, remetam-se os autos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. 7) Registro que somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os requisitos da petição inicial e os documentos que a acompanham. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00