Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS RENATO LIRIO ROSETTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO CASSIANO DA SILVA - MG134097, FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA - MG125099 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002553-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1) Em que pese o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado ao id. n° 92935775, ao analisar a petição inicial, verifiquei que não há, no referido petitório, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por parte do Autor. 2) Todavia, recebo o pedido de reconsideração, apresentado ao id. n.° 92935775, como pedido de concessão da benesse. 3) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade sob o argumento de estar, atualmente, desempregado e não possuir qualquer fonte de renda, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência. 4) Ocorre que, a despeito do que fora aduzido, verifica-se que a parte acostou ao caderno processual apenas o recibo de entrega da declaração de ajuste anual. Tal documento, por si só, não possui informações suficientes sobre a evolução patrimonial e rendimentos. Além disso, observo que o Autor não juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), deixando de fazer prova documental de sua condição de desempregado, apesar de tal alegação ser o pilar de seu pedido. 5) Quanto aos documentos bancários já apresentados, verifico que o acervo é insuficiente e apresenta lacunas temporais consideráveis, uma vez que o extrato do Banco Itaú contempla apenas informações de setembro/2022 e junho/2025; o do Nubank restringe-se aos meses de junho, julho e agosto/2025; e, o do Santander abrange somente de junho a agosto/2025. Tais registros são, portanto, insuficientes por não refletirem a realidade financeira atual da parte. Em contrapartida, a análise dos extratos do Banco do Brasil de titularidade do Autor, acostados aos ids. ns. 92935778, 92935780 e 92935781, revelam movimentações vultosas e incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado. Destaca-se o mês de janeiro de 2026, no qual houve o recebimento de montantes expressivos via Pix, totalizando valores que descaracterizam a alegada hipossuficiência, como a entrada de R$ 40.500,00 no dia 20/01/2026 e outros créditos de R$ 5.000,00 nos dias 07/01/2026 e 08/01/2026, de modo que tais elementos indicam uma disponibilidade financeira que infirma a condição declarada. 6) Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção se apresenta como relativa (iuris tantum), de modo que pode o magistrado, diante de fundada dúvida ou de elementos que infirmem a condição declarada, ou mesmo ao se deparar com a formulação de pedido que venha desacompanhado de maiores dados que possibilitem avaliar a condição financeira/econômica da parte, exigir seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7) Dada a situação, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial, a exemplo de cópias de eventuais contracheques (ainda que relativos a possíveis benefícios previdenciários), cópia de sua Carteira de Trabalho, cópia dos extratos, relativos aos últimos 03 (três) meses, de todas as aplicações financeiras das quais sejam titulares, bem como das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de isenção, se for o caso), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega. 8) Fica a parte advertida de que o não atendimento à determinação no prazo antes assinalado poderá justificar o indeferimento da benesse aqui almejada. 9) Acerca da pretensão de indenização por danos morais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 292, inciso V, inovou ao determinar expressamente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. 10) Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, não mais se admite o pedido genérico de danos morais, devendo a parte autora quantificar o valor de sua pretensão. 11)
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 292, V e § 3º, todos do CPC, o Autor deverá, em igual prazo (15 dias), emendar a petição inicial para indicar o valor exato que pretende receber a título de danos morais, bem como retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 12) Escoado o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação pela parte Autora, voltem-me conclusos no escaninho decisão - urgente. 13) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito